TJTO - 0020378-61.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020378-61.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001748-15.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: RICARDO RAIMUNDO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)AGRAVADO: LUCYENE VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): WESLEY FERNANDES MAIA (OAB TO007212) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar da quantia constrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, no valor de R$ 6.154,94, é impenhorável, à luz dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, diante da ausência de prova documental robusta da sua natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos restringe-se às quantias depositadas em cadernetas de poupança, exigindo-se prova robusta da origem alimentar dos valores bloqueados em conta-corrente (REsp 1660671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 4.
A parte agravante não comprovou, de forma inequívoca, que os valores bloqueados correspondem a proventos indispensáveis para sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes, nos termos do art. 373, I, e art. 854, § 3º, I, do CPC. 5.
A ausência de comprovação robusta e a necessidade de resguardar a efetividade da execução impõem a manutenção da penhora realizada, conforme orientação deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021008-20.2024.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A proteção à impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende de prova robusta de sua natureza alimentar. 2.
A mera alegação genérica da origem alimentar dos valores bloqueados, desacompanhada de comprovação inequívoca, não afasta a penhora realizada via SISBAJUD.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0021008-20.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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29/04/2025 08:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 08:54
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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24/02/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/01/2025 13:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383934, Subguia 4300 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/12/2024 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383934, Subguia 5374153
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05/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/12/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RICARDO RAIMUNDO DE SOUSA SILVA - Guia 5383934 - R$ 48,00
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05/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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