TJTO - 0032102-09.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
-
18/08/2025 14:09
Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032102-09.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: NEILANE MUNIZ BARROS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): KEILA MUNIZ BARROS (OAB TO000909)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPENHORABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSOS conhecidos e DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1- É indevido o desconto de valores de natureza alimentar depositados em conta bancária a título de pensão alimentícia, ainda que haja cláusula contratual autorizando o débito automático para quitação de obrigações assumidas pelo titular da conta. 2- A impenhorabilidade de tais verbas (art. 833, IV, CPC) visa proteger a subsistência do beneficiário, sendo vedada sua apropriação para satisfação de dívidas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3- Comprovada a ciência da instituição financeira acerca da origem alimentar dos valores e sua posterior retenção, caracteriza-se falha na prestação do serviço, ensejando dever de reparar. 4- O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 5- Os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação respeitam os parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC, não se justificando a readequação. 6- Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/07/2025 13:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
18/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032102-09.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: NEILANE MUNIZ BARROS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): KEILA MUNIZ BARROS (OAB TO000909) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
01/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
-
11/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043592-91.2024.8.27.2729
Rosa Maria Leal Coimbra Nunes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:45
Processo nº 0011465-66.2025.8.27.2729
Albery Cesar de Oliveira
Dix Tecnologia e Negocios Digitais LTDA
Advogado: Albery Cesar de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 09:47
Processo nº 0000158-46.2024.8.27.2731
Mario Marmett Junior
Icatu Seguros S/A
Advogado: Camille Prates Bedeschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2024 17:07
Processo nº 0021422-91.2025.8.27.2729
Mecenas e Costa Sociedade de Advogados
Miguel Pablo Machado
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:01
Processo nº 0032102-09.2023.8.27.2729
Neilane Muniz Barros Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Keila Muniz Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2023 14:34