TJTO - 0006198-78.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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09/07/2025 16:34
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006198-78.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006198-78.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JOSE RODOLPHO DELAMURA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE – FET.
LEI ESTADUAL N.º 3.617/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins, sustentando a natureza não tributária da exação e requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI nº 6365 pelo STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento da ADI nº 6365 pelo STF impõe a suspensão do feito; (ii) saber se é válida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do FET e determinou a restituição dos valores pagos, à luz da decisão de inconstitucionalidade da contribuição pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão proferida na ADI nº 6365 pelo STF, tem eficácia vinculante desde a publicação da ata do julgamento, não exigindo trânsito em julgado para sua aplicação imediata.4.
O STF, ao julgar a ADI nº 6365, declarou inconstitucional a cobrança do FET por se tratar de tributo sem previsão constitucional, incidente inclusive sobre operações destinadas à exportação, afrontando os artigos 155, §2º, X, "a" e 167, IV, da Constituição Federal.5.
A decisão do STF confere fundamento suficiente para a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a restituição dos valores pagos.6.
O art. 927, V, do CPC, confere força obrigatória às decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, devendo os Tribunais observar a orientação do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O julgamento da ADI nº 6365 pelo STF, ainda que pendente de embargos de declaração, não impõe a suspensão dos feitos individuais sobre a matéria. 2. É inconstitucional a cobrança do Fundo Estadual de Transporte – FET, sendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, §2º, X, “a”; art. 167, IV; CPC, art. 927, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6365, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011758-07.2023.8.27.2729, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, julgado em 25/9/2024; TJTO , Apelação/Remessa Necessária, nº 0000915-53.2023.8.27.2738, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que suspendeu a exigibilidade do Fundo Estadual de Transporte (FET), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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28/04/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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01/04/2025 21:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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31/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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