TJTO - 0000557-20.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000557-20.2025.8.27.2738/TO AUTOR: PEDRO DE MOURA BARBOSAADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de renovação de tutela de urgência, formulado por PEDRO DE MOURA BARBOSA, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 28).
Sustenta o autor que, após o indeferimento do pedido liminar anteriormente formulado, sobreveio fato superveniente consistente na alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem como no agravamento do quadro de saúde de sua esposa, Sra.
NADIR BATISTA DE SOUSA, acometida de hipertensão arterial severa e cardiopatia crônica.
Alega, ainda, que a manutenção da suspensão do serviço essencial coloca em risco concreto a integridade física e a vida de sua cônjuge, que necessita de ambiente refrigerado e utilização contínua de equipamentos médicos dependentes de energia elétrica. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme delineado no evento 10, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica, no atual estado dos autos, a presença dos requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
De início, embora tenham sido acostados documentos médicos em nome de terceira pessoa, Sra.
Nadir Batista de Sousa, que apontam a existência de enfermidades de natureza grave, a quem o autor afirma ser sua esposa, não consta nos autos qualquer documento hábil que comprove o alegado vínculo conjugal ou de dependência.
Ao revés, verifica-se que, na própria petição inicial, o requerente se qualificou como “solteiro”, o que fragiliza, sobremaneira, a alegação de vínculo familiar apto a justificar a extensão da proteção pretendida.
Para além disso, ainda que houvesse prova da circunstância de coabitação, o autor não logrou êxito em comprovar, de maneira suficiente, a efetiva ocorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica, fato este que constitui elemento essencial para a caracterização do perigo de dano concreto e iminente.
Ademais, persiste a fragilidade quanto à probabilidade do direito, considerando que, como fundamentado na decisão anterior, as faturas impugnadas não revelam, à primeira análise, variações abruptas ou desproporcionais, tampouco foram produzidas provas técnicas capazes de corroborar a tese de cobrança abusiva.
Ressalte-se que o risco à saúde, embora real e digno de atenção, não se mostra isoladamente suficiente para justificar o deferimento da tutela pretendida, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios robustos quanto à suposta suspensão do serviço.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela de urgência, por ora, tal como renovada.
Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela antecipada apresentado pelo autor. Intimem-se as partes.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 10. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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27/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 08:44
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000557-20.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: PEDRO DE MOURA BARBOSAADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 11/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 10 - 19/05/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
12/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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11/06/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 28/08/2025 15:00
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06/06/2025 15:31
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089106620258272700/TJTO
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23/05/2025 21:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/05/2025 11:05
Conclusão para despacho
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19/05/2025 20:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:12
Conclusão para despacho
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15/05/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 23:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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01/05/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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01/05/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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