TJTO - 0006290-38.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:47
Conclusão para decisão
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10/06/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 00:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0006290-38.2023.8.27.2737/TO EMBARGANTE: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A.ADVOGADO(A): REGINA CELIA MARTINS FERREIRA (OAB SP122033)ADVOGADO(A): CASSIANO MENKE (OAB RS047136)ADVOGADO(A): LOUISE LERINA FIALHO (OAB RS102229)ADVOGADO(A): ARTUR PINHEIRO AMANTÉA (OAB RS135314) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS, em 15/06/2023, visando discutir a legalidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2010/001306.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354 (julgamento conforme o estado do processo).
Assim, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpre destacar que, conforme consta do processo principal (Evento 134 – Proc. nº 5000387-20.2012.8.27.2737), as partes celebraram Negócio Jurídico Processual, delimitando o objeto da controvérsia à análise do mérito da cobrança, estando excluídas da presente demanda questões relativas à aceitação da apólice de seguro-garantia, o redirecionamento e a responsabilidade dos sócios.
Assim, o objeto dos presentes embargos restringe-se à alegada ilegalidade do processo administrativo-fiscal, especificamente quanto à fundamentação da decisão administrativa que reconheceu o crédito tributário.
Entretanto, conforme se depreende dos autos, os argumentos expendidos na petição inicial já foram devidamente enfrentados tanto na via administrativa quanto nos autos da própria execução fiscal.
A decisão administrativa reconheceu a regular constituição do crédito tributário.
Outrossim, consta nos autos a adesão da embargante ao parcelamento e a programas de parcelamento fiscal, e de benefícios fiscais bem como o PROINDÚSTRIA e (TARE de n°. 1834/07), circunstância que configura reconhecimento expresso da dívida tributária, nos moldes do art. 151, VI, do CTN.
Cabe ressaltar que a análise do mérito limitar-se-á à verificação da legalidade do processo administrativo-fiscal, não sendo cabível a rediscussão de matérias já apreciadas no âmbito administrativo.
Ressalta-se, ainda, que algumas das questões ora suscitadas já foram objeto de deliberação naquele procedimento, inclusive com reconhecimento parcial de pagamentos e consequente redução do crédito tributário na própria decisão administrativa. Dessa forma, tendo em vista a complementação das custas, e sendo incontroversa a adesão ao TARE n°. 1834/07, impõe-se à parte embargante esclarecer se ainda possui interesse processual na continuidade da presente demanda.
Logo também se vê a preclusão consumativa no bojo da contestação, da alegação referente à facultatividade da apuração do ICMS pelo regime especial.
Isso porque a Embargada teve a oportunidade de contestar esse argumento quando da apresentação da Impugnação, mas não o fez, limitando-se a tentar refutar apenas as demais alegações da Embargante.
Com efeito, em atenção à legislação processual civil, a Embargada não poderá suscitar novos argumentos quanto a esse ponto.
Ante o exposto, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse na continuidade do feito, indicando, de forma fundamentada, eventual causa de pedir remanescente não abrangida pelas decisões administrativa e judicial anteriores.
Após volvam-me os autos conclusos. Intimo.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 16:39
Conclusão para decisão
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05/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 17:36
Conclusão para decisão
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07/10/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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21/09/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/08/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 11:15
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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06/05/2024 16:26
Conclusão para decisão
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06/03/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 18:37
Protocolizada Petição
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18/01/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/12/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 16:46
Lavrada Certidão
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07/12/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2023 14:20
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 16:55
Conclusão para despacho
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20/07/2023 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOREXECF
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20/07/2023 14:11
Lavrada Certidão
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29/06/2023 10:38
Protocolizada Petição
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26/06/2023 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2023 12:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOREXECF -> COJUN
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26/06/2023 12:22
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2023 07:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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15/06/2023 20:42
Distribuído por dependência - Número: 50003872020128272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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