TJTO - 0007743-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2025 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
28/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007743-14.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 249) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS PROCURADOR(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES AGRAVADO: MENDISA SOUTO DOS REIS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA (OAB TO005839) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itacajá Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
-
08/08/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
08/08/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
-
29/07/2025 17:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
29/07/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
17/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007743-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000134-23.2016.8.27.2723/TO AGRAVADO: MENDISA SOUTO DOS REISADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA (OAB TO005839) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itacajá/TO, movida contra MENDISA SOUTO DOS REIS.
Ação originária: O Município de Itapiratins propôs Ação de Desapropriação com o objetivo de imissão na posse de imóvel urbano e fixação de justa indenização pelas benfeitorias existentes no local, com fundamento no interesse público.
Após deferimento da imissão provisória, foi nomeado perito judicial, que elaborou laudo técnico no qual avaliou as benfeitorias do imóvel em R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), (evento 180 dos autos originários).
O Município solicitou nova avaliação, sob a alegação de inconsistências relevantes no cálculo, especialmente quanto à ausência de identificação de determinadas benfeitorias, à metodologia depreciativa genérica adotada e à falta de clareza na mensuração dos itens.
Decisão agravada: O juízo de oprigem indeferiu o pedido de nova avaliação, sob o fudamento de ausência de demonstração de erro técnico, dolo do avaliador ou majoração/diminuição posterior do valor do bem, hipóteses expressamente previstas no art. 873 do Código de Processo Civil.
Entendeu pela inexistência de motivos relevantes que justificasse a realização de nova avaliação, e determinou o regular prosseguimento do feito.
Razões do Agravante: O agravante sustenta que o laudo pericial homologado apresenta inconsistências graves que comprometem sua validade.
Alega que o perito não teria realizado vistoria completa do imóvel, baseando-se em imagens aéreas e estimativas, e que teria utilizado metodologia depreciativa genérica sem critérios técnicos claros.
Ressalta a existência de contradições na avaliação de itens não localizados fisicamente, que mesmo assim teriam sido computados no valor final.
Argumenta que os bens avaliados estão em estado precário, sem serventia, e que não ultrapassariam, de forma alguma, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, inconcebível a avaliação homologada no montante de R$ 42.400,00 (quarenta e dopis mil reais).
Defende que tais falhas configuram hipótese de erro na avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da homologação do laudo pericial.
Ao final, pleiteia a realização de nova avaliação, por profissional com formação específica em engenharia civil ou avaliação imobiliária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o Relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Verifico que a parte agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu o pedido de nova avaliação do bem expropriado.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
No caso em exame, ainda que não se reconheça, desde logo, a presença de elementos suficientes para justificar a substituição do laudo pericial homologado, verifica-se que o agravante apresentou impugnação fundada, apontando de forma objetiva supostas falhas na realização da avaliação técnica, como a ausência de vistoria física completa e a utilização de parâmetros genéricos na mensuração do valor das benfeitorias.
Tais alegações, se confirmadas, poderão comprometer a regularidade do procedimento de apuração do valor indenizatório e afetar o conteúdo da decisão expropriatória.
Dessa forma, mostra-se prudente resguardar o julgamento de mérito do presente recurso antes de qualquer pronunciamento sobre a validade do laudo impugnado, sobretudo considerando a natureza definitiva da homologação pericial em sede de desapropriação e suas repercussões patrimoniais.
Embora a simples homologação do laudo pericial não configure, por si só, risco de dano irreversível, o prosseguimento do feito expropriatório — especialmente quanto à fixação da indenização e eventual expedição de alvará ou ordem de pagamento — poderá tornar inócua a análise do presente recurso.
Assim, visando assegurar a efetividade do julgamento do presente recurso, impõe-se medida de preservação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal quanto à realização imediata de nova avaliação pericial, por ausência de demonstração inequívoca de erro técnico ou ilegalidade manifesta no laudo homologado.
Contudo, determino a SUSPENSÃO do processo originário até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, como medida de cautela voltada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC).1 Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão para ciência e cumprimento da ordem de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. -
22/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 09:02
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/05/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS - Guia 5389828 - R$ 160,00
-
15/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 209 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001857-13.2025.8.27.2707
Aluizio Gomes da Penha
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 10:26
Processo nº 0000841-86.2024.8.27.2730
Danielly Machado Mota
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 10:38
Processo nº 0005665-85.2024.8.27.2731
Auria Coelho Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 09:02
Processo nº 0000063-82.2025.8.27.2730
Clerio Marcio Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Watison Santana Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 14:09
Processo nº 0021819-53.2025.8.27.2729
Clarice Roberto de Carvalho
G3 Formaturas e Eventos LTDA
Advogado: Paloma de Sousa Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 17:20