TJTO - 0001682-19.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001682-19.2025.8.27.2707/TO AUTOR: PIERRE TAUVERONADVOGADO(A): ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO (OAB CE029784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Pierre Tauveron, por intermédio de seu patrono, em face da decisão do evento 30, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que não efetuou o pagamento das custas dentro do prazo em razão de dificuldades na emissão das guias, o que, em sua ótica, não caracterizaria desídia processual, mas situação excepcional.
Sustenta que o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e a diretriz da cooperação processual recomendam a adoção de medidas que evitem a extinção prematura do processo, motivo pelo qual pleiteia a reconsideração da decisão, com a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe expressamente que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias." No caso, a decisão que determinou o cancelamento da distribuição observou exatamente o comando legal, tendo a parte autora sido regularmente intimada para realizar o pagamento das custas e não o fez no prazo assinalado.
Assim, não se trata de hipótese de aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, pois aqui não há margem interpretativa: o legislador estabeleceu regra específica e cogente, cuja consequência processual é objetiva e automática.
Em outras palavras, não é possível ao magistrado flexibilizar o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Pierre Tauveron, mantendo-se a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:34
Conclusão para decisão
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19/08/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:43
Decisão - Cancelamento da distribuição
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01/08/2025 12:40
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001682-19.2025.8.27.2707/TO AUTOR: PIERRE TAUVERONADVOGADO(A): ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO (OAB CE029784) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que "já houve o pagamento integral das custas processuais no processo nº 0000762-45.2025.8.27.2707, o qual tramitou perante este mesmo Juízo, versando sobre idêntica causa de pedir e com as mesmas partes, sendo posteriormente extinto sem resolução de mérito", e requer o aproveitamento do pagamento das custas processuais realizadas nos autos nº 0000762-45.2025.8.27.2707.
O pedido de aproveitamento de pagameto das custas processuais formulado pela parte autora nos autos nº 0000762-45.2025.8.27.2707, não pode ser acolhido, considerando que trata-se de ação nova, não existindo no ordenamento jurídico ou provimento do tribunal de justiça do Tocantins a possibilidade de aproveitamento de pagamento de custas processuais em novo processo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do evento 17.
DETERMINO: Não tendo a parte autora condições de custear o pagamento integral das custas processuais nesse momento, permito à mesma realizar o pagamento das despesas de ingresso de forma parcelada, conforme estribado no § 6º do art. 98 do CPC/2015 e no Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
O número de parcelas será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, na forma do art. 163, § 1º, do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Assim, ante o valor da guia de custas judiciais gerada nos autos, o parcelamento pode ser realizado pela parte autora em 8 parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela.
Proceda-se a Secretaria Judicial o cadastro do parcelamento no sistema DAJ - Parcelado com a indicação da quantidade de parcelas a serem pagas (art. 167, § 1º, do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).
Devidamente cadastrado o parcelamento, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, consignando que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.
Para efetuar o pagamento, a parte beneficiária deve extrair do sistema DAJ, menu "DAJ Parcelado", no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (www.tjto.jus.br), o Documento de Arrecadação Judiciária relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma do art. 168, parágrafo único, do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
O parcelamento da taxa judiciária observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), podendo ser quitada pela parte em até duas parcelas.
No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, certifique-se e promova-se a conclusão dos autos.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:00
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001682-19.2025.8.27.2707/TO AUTOR: PIERRE TAUVERONADVOGADO(A): ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO (OAB CE029784) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do pedido de gratuidade processual.
Some-se a isso, as circunstâncias pessoais da parte requerente, como por exemplo, a profissão que exerce, a constituição de advogado particular e a falta de elementos que comprovem sua hipossuficiência, não bastando apenas a simples declaração de pobreza para deferir o benefício, razões pelas quais determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC (por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos doze meses, declaração de IRPF, etc.), ou se preferir, comprovar o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Reforço que no âmbito do Poder Judiciário não há possibilidade de aproveitamento do pagamento de custas de um processo para outro, especialmente quando a primeira demanda foi efetivamente sentenciada, indicando a prestação do serviço jurisdicional.
O Poder Judiciário, em sua atividade fim, presta serviço público que enseja o pagamento de custas e taxas processuais, ambas previstas em legislação própria.
Assim, o "aproveitamento" almejado pela parte autora não pode analisado se não for embasado em regulamento próprio.
Portanto, diante da ausência da previsão legal de aproveitamento de custas e taxas de demanda extinta por indeferimento da inicial, deve a parte autora comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, na forma acima exposta, ou requerer o parcelamento dos valores.
Intime-se. -
26/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:33
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 10:18
Conclusão para despacho
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26/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PIERRE TAUVERON - Guia 5711318 - R$ 465,00
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14/05/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PIERRE TAUVERON - Guia 5711317 - R$ 515,00
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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