TJTO - 0001727-03.2024.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Conclusão para despacho
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03/09/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001727-03.2024.8.27.2725/TO REQUERENTE: DEUSELINA DIAS PINA GOMESADVOGADO(A): KELSON DIAS GOMES (OAB TO008120) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora salarial em face da parte executada, tendo em vista a ausência de documentação apta a comprovar a renda por ela auferida.
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de dez (10) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Caso seja(m) indicado(s) bem(ns) penhorável(is), atualize-se o débito, em 24 (vinte e quatro) horas, expedindo-se novo mandado visando à apreensão judicial e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente, entregando-o(s) ao(a) Depositário(a) Público, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, autorizado(a) a utilizar, se necessário, força policial, para auxiliá-lo(a) no cumprimento de seu múnus e na prisão de quem resistir, conforme artigo 846, § 2°, do novo CPC .
Do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado à parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos , podendo por simples petição, querendo, discutir as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (artigos 513 e 525, § 11, do novo CPC). Caso a penhora recaia em bem imóvel, intimar o(a) cônjuge do(a) devedor(a). Transcorrido o prazo de dez dias, sem qualquer providência e/ou não sendo encontrados bens, fica o exequente advertido de que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda parte ( inexistência de bens penhoráveis), da Lei 9.099/95, com a consequente inclusão do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor e a devolução dos documentos a parte autora, mediante termo e cópia nos autos, independente de nova intimação (art. 51, §1 ° , da mesma Lei). Cumpra-se. -
18/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:20
Conclusão para despacho
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08/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001727-03.2024.8.27.2725/TO REQUERENTE: DEUSELINA DIAS PINA GOMESADVOGADO(A): KELSON DIAS GOMES (OAB TO008120) DESPACHO/DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documentação comprobatória do vínculo empregatício da parte executada, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de vínculo ou remuneração.
Intime-se. -
04/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
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16/06/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001727-03.2024.8.27.2725/TO REQUERENTE: DEUSELINA DIAS PINA GOMESADVOGADO(A): KELSON DIAS GOMES (OAB TO008120) DESPACHO/DECISÃO Sobre a certidão lançada nos autos, manifeste-se o Exequente, no prazo de dez (10) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Caso seja(m) indicado(s) o endereço e/ou bem(ns) penhorável(is), atualize-se o débito, em 24 (vinte e quatro) horas, expedindo-se novo mandado visando à apreensão judicial e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente, entregando-o(s) ao(a) Depositário(a) Público, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, autorizado(a) a utilizar, se necessário, força policial, para auxiliá-lo(a) no cumprimento de seu múnus e na prisão de quem resistir, conforme artigo 846, § 2°, do novo CPC .
Do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado à parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos , podendo por simples petição, querendo, discutir as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (artigos 513 e 525, § 11, do novo CPC). Caso a penhora recaia em bem imóvel, intimar o(a) cônjuge do(a) devedor(a). Transcorrido o prazo de dez dias, sem qualquer providência e/ou não sendo encontrados bens, fica o(a) exequente advertido(a) de que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda parte ( inexistência de bens penhoráveis), da Lei 9.099/95, com a consequente inclusão do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor e a devolução dos documentos a parte autora, mediante termo e cópia nos autos, independente de nova intimação (art. 51, §1 ° , da mesma Lei). Cumpra-se. -
02/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
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30/05/2025 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 17:23
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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26/05/2025 16:56
Juntada - Informações
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20/05/2025 16:32
Juntada - Informações
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16/05/2025 17:54
Juntada - Outros documentos
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07/05/2025 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIRJUCCR
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06/05/2025 15:56
Protocolizada Petição
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03/05/2025 20:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> COJUN
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28/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 14:05
Conclusão para decisão
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26/02/2025 14:04
Lavrada Certidão
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26/02/2025 12:48
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: FABIANA DA SILVA NUNES (por substituição em 27/01/2025 17:54:48)
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27/01/2025 17:13
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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24/01/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/01/2025 12:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/01/2025 12:20
Processo Reativado
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21/01/2025 12:02
Protocolizada Petição
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14/10/2024 12:09
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:06
Trânsito em Julgado
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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25/09/2024 14:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 16:15
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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23/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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20/09/2024 11:14
Conclusão para julgamento
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20/09/2024 09:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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20/09/2024 09:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 09/09/2024 14:30. Refer. Evento 4
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05/09/2024 13:57
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 13:04
Protocolizada Petição
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16/08/2024 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 16/08/2024 15:16:17)
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16/08/2024 15:09
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/08/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 14:25
Protocolizada Petição
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16/08/2024 14:21
Protocolizada Petição
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16/08/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 09/09/2024 14:30
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14/08/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 17:07
Lavrada Certidão
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12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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