TJTO - 5000016-71.2002.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. 2.
O Juízo a quo entendeu que, após a penhora de imóvel realizada em 08/04/2014, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, a qual teria se consumado em 08/04/2020. 3.
O Estado do Tocantins sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública, pois foram realizadas diligências processuais, sendo a paralisação atribuível à mora do Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente, considerando a alegação de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de mora do Poder Judiciário e não de inércia da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, exige a inércia da parte Exequente após o prazo de um ano de suspensão do processo. 6.
A análise dos autos demonstra que, após a penhora de imóvel em 08/04/2014, a Fazenda Pública protocolou, em 31/08/2017, pedido de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que somente foi despachado um ano depois, em 30/10/2018, sendo cumprido em 29/03/2021, ou seja, quase quatro anos após requerida, caracterizando mora do Judiciário. 7.
Importante ressaltar, que logo após, assim que intimada a tomar novas providências, a Fazenda Pública pugnou novamente por buscas de ativos via BACENJUD, que restou frutífera, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores. 8.
A aplicação da Súmula 106 do STJ é pertinente, pois a paralisação do feito decorreu de entraves no trâmite processual e não de inércia da parte Exequente. 9.
Jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece que a mora do Poder Judiciário afasta a configuração da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TO (Pauta: 271) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: AGROPECUÁRIA DIANÓPOLIS LTDA. (RÉU) APELADO: EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) APELADO: STELA MARIA ALVES PÓVOA ANTUNES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 11:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000016-71.2002.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJORÉU: EDSON ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 27/01/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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