TJTO - 0008627-45.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 18:42
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008627-45.2023.8.27.2722/TO EXECUTADO: NUTRIBEM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDAADVOGADO(A): KEILÚCIA RIBEIRO LISBÔA (OAB TO010006)ADVOGADO(A): HAYLTON PEREIRA CELESTINO DOS SANTOS (OAB TO012503) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação e a baixa de todo e qualquer gravame expedido neste processo, abdicando do prazo recursal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada.
Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 06:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/03/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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09/03/2025 09:50
Protocolizada Petição
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09/03/2025 09:46
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:34
Lavrada Certidão
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07/02/2025 15:28
Expedido Mandado
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29/11/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:54
Lavrada Certidão
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19/04/2024 14:53
Lavrada Certidão
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29/02/2024 14:34
Expedido Mandado - intimação
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27/02/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:27
Lavrada Certidão
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16/11/2023 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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12/11/2023 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1EFAZ
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12/11/2023 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala CEJUSC - 07/11/2023 17:30. Refer. Evento 12
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06/11/2023 18:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURCEJUSC
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06/11/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2023 21:57
Remessa para o CEJUSC - TOGURANEX -> TOGUR1EFAZ
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01/11/2023 18:07
Despacho - Mero expediente
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01/11/2023 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CENTRAL DE EXECUÇÃO FISCAL - 07/11/2023 17:30
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30/10/2023 19:14
Lavrada Certidão
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23/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:44
Expedido Mandado - intimação
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19/10/2023 17:21
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 14:44
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 5 - Expedido Carta pelo Correio - 28/08/2023 13:38:20
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28/08/2023 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2023 14:46
Conclusão para despacho
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07/08/2023 14:45
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2023 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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07/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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