TJTO - 0002124-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002124-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000148-22.2006.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARFIBRA IND.
COM, DE ARTE FIBRA VIDRO LTDAADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVANTE: GISLENE AFONSO RODRIGUES MENDONCAADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVANTE: DIVINA INACIA RODRIGUESADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVANTE: GILSON AFONSO RODRIGUESADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVANTE: FLAVIA RODRIGUESADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVANTE: JUAREZ AFONSO RODRIGUESADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467)AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA.
PREFERÊNCIA LEGAL.
HERDEIROS DO AVALISTA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
CARTULARIDADE.
CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE ORIGINAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de exclusão dos herdeiros do polo passivo e afastou a alegação de excesso de penhora.
Sustentam os agravantes a impossibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do avalista antes do ajuizamento da ação e a nulidade da constrição de valores diante de penhora anterior de bem imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da penhora de valores em conta bancária diante de constrição anterior de imóvel; (ii) analisar a possibilidade de exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução por suposta ausência de sucessão processual válida; (iii) avaliar a necessidade de apresentação do título de crédito em sua via original, em razão do princípio da cartularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora em numerário, ainda que exista penhora anterior sobre imóvel, é legítima e preferencial, conforme o art. 835, I, do CPC, por assegurar maior liquidez e celeridade à satisfação do crédito, sendo ônus do executado demonstrar prejuízo relevante, o que não ocorreu. 4.
A alegação de impossibilidade de sucessão processual encontra-se preclusa, tendo em vista a ciência inequívoca da ação e a ausência de impugnação oportuna dos herdeiros/agravantes, devidamente citados desde 2018. 5.
A preclusão temporal e lógica impede a rediscussão da legitimidade passiva, após o decurso do prazo legal e a formação válida da relação processual, nos termos dos art. 507 do CPC. 6.
O STJ consolidou entendimento de que, exigência da apresentação original do título só se impõe quando houver alegação, concreta e motivada do executado, de que o título possui alguma inconsistência formal ou material; o que não ocorreu no caso. 7.
No caso, a ausência de oposição concreta à autenticidade do título e à legitimidade da exequente, cessionária do crédito, afasta a aplicação estrita do princípio da cartularidade, especialmente em ambiente de processo eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 835, I, e 851; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1684479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro (rel. p/ acórdão), j. 28.02.2023; TJDFT, Acórdão 1385348, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 10.11.2021; TJ-RJ, APL 0026480-20.2020.8.19.0042, Rel.
Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 13.07.2022; TJ-SP, AC 1001182-44.2019.8.26.0032, Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel, j. 16.01.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49, 51, 53, 52, 50, 54 e 55
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:28
Ciência - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 10:53
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 10:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/05/2025 10:27
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/04/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 410
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11/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 09:52
Conclusão para despacho
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13/03/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 20, 21, 26, 24, 23 e 25
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13/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/03/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/03/2025 18:36
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 17:35
Conclusão para decisão
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05/03/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/03/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 9, 11, 7, 10, 8 e 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/02/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 00:39
Conclusão para despacho
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12/02/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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