TJTO - 0007759-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 13:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007759-65.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: RAFAEL NUNES NEVESADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)AGRAVANTE: CARLUCIO CAITANO NEVESADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EMBARGO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, visando à suspensão de embargo ambiental referente a imóvel rural. 2.
Sustentam os agravantes que não foram pessoalmente notificados do auto de infração ambiental, lavrado de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que a citação editalícia foi prematura, uma vez que o endereço urbano era conhecido pela autarquia.
Alegam também a inexistência de georreferenciamento da área embargada, o que impossibilita o exercício regular de defesa. 3.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício na notificação dos agravantes no processo administrativo sancionador ambiental, em ofensa ao devido processo legal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal.
III.
Razões de decidir 5.
A notificação por edital, prevista no art. 96, §1º, IV, do Decreto nº 6.514/2008, somente é válida quando esgotadas as demais formas de intimação, o que não ocorreu no caso concreto, pois havia endereço urbano conhecido e acessível dos agravantes, não utilizado pela autarquia. 6.
A ausência de tentativa válida de notificação pessoal, mesmo diante da devolução do aviso de recebimento da correspondência enviada para zona rural, compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7.
A inexistência de georreferenciamento da área autuada impede aferição precisa da infração e de suas consequências jurídicas, inviabilizando a defesa técnica dos autuados. 8.
O perigo de dano irreparável resta configurado diante das restrições impostas pelo embargo à propriedade rural, que inviabiliza atividades produtivas e limita o acesso a crédito agrícola (art. 78-A da Lei nº 12.651/2012). 9.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspensão do embargo.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Termo de Embargo nº EMB-E/206CE1-2024 até o julgamento final da ação anulatória.
Tese de julgamento: - A notificação por edital de auto de infração ambiental é inválida quando não esgotadas as formas pessoais de intimação, especialmente quando há endereço urbano conhecido da parte autuada. - A ausência de georreferenciamento da área embargada compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador. - A suspensão do embargo ambiental é medida que se impõe quando verificada violação ao devido processo legal e configurado o perigo de dano de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LIV e LV; Lei nº 12.651/2012, arts. 29 e 78-A; Decreto nº 6.514/2008, art. 96; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0053900-65.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26/05/2021; TRF4, AC 5005896-52.2013.4.04.7204, Rel.
Des.
Francisco Donizete Gomes, j. 21/10/2020.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada e deferir a liminar para determinar à agravada que suspenda o Termo de Embargo nº EMB-E/206CE1-2024, da propriedade da parte agravante, até que sobrevenha sentença de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:52
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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11/08/2025 09:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/08/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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07/08/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 11:29
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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07/08/2025 11:29
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007759-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 598) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: RAFAEL NUNES NEVES ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266) ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270) AGRAVANTE: CARLUCIO CAITANO NEVES ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266) ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270) AGRAVADO: INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
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11/07/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 21:26
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2025 11:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/05/2025 09:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007759-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAFAEL NUNES NEVESADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270)AGRAVANTE: CARLUCIO CAITANO NEVESADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL NUNES NEVES e CARLUCIO CAITANO NEVES contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que, na ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência antecipada nº 0015247-81.2025.8.27.2729 ajuizada em desfavor do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual buscava a suspensão do Termo de Embargo nº.
EMB-E/206CE1- 2024, referente à uma área de 97,7576 hectares de Área Remanescente - A.R., na Fazenda Morro Preto (CAR/TO nº 278499), localizada no município de Palmeirópolis/TO.
A parte agravante, em seu recurso (evento 1), expõe que ajuizou a ação Anulatória acima em epígrafe, com a finalidade de obter o reconhecimento da ilegalidade/nulidade da lavratura do Auto de Infração AUT-E/ACA77B-2024, com aplicação de multa no valor de R$ 105.000,00 que culminou com o embargo de sua propriedade através do Termo de Embargo EMB-E/206CE1-2024, com fundamento no artigo 52 do Decreto nº 6.514/08.
Ventila que não houve notificação pessoal prévia e que o processo administrativo sancionador ambiental instaurado (Processo: 2024/40311/014536), tramitou à sua revelia, uma vez que a única notificação havia sido enviada por correio para endereço localizado na zona rural, em área sabidamente não atendida pelo serviço postal, o que impediu o contraditório e a ampla defesa, em violação ao postulado do devido processo legal.
Destaca que a autarquia agravada, prematuramente e sem promover qualquer diligência no sentido de localizar um novo endereço do Requerente e permitir uma nova tentativa de notificação, preferiu de plano proceder com a notificação via edital, publicado no Diário Oficial nº 6.753, datado de 07/02/2025, consoante se extrai do processo administrativo nº 2024/40311/014536.
Assevera que “a Agravada tinha ainda acesso a um endereço domiciliar urbano do 1º agravante, mas preferiu encaminhar notificação para endereço rural que logicamente jamais seria entregue, assim como não empreendeu sequer nova tentativa de notificação no citado endereço urbano do agravante.” Pondera que, além de “o 2º agravante/Carlúcio Caitano Neves, figurando como coproprietário do imóvel autuado, conforme própria indicação na autuação, sequer foi integralizado como parte ao processo administrativo sancionador e muito menos oportunizado prévia ciência e possibilidade de defesa em face da sanção ora sofrida, diante o embargo de seu imóvel rural”.
Sustenta que o segundo agravante/Carlúcio Caitano Neves, vem suportando diretamente os prejuízos advindos com a interdição imposta através do Termo de Embargo EMB-E/206CE1-2024 sem ter possibilitado a ele o contraditório e ampla defesa em face da sanção, reiterando-se a violação cintilante aos princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a própria legislação aplicável.
Aponta que a inexistência de georreferenciamento da área autuada e embargada cerceia o exercício regular do direito de defesa do autuado, não sendo possível verificar se a descrição contida no auto de infração corresponde à realidade fática imputada.
Defende que a carta imagem da autuação não trouxe qualquer georreferenciamento das áreas fiscalizadas, impossibilitando a defesa do autuado diante as suas indeterminações, bem como não permitindo a aferição do real dimensionamento do perímetro, inclusive para fins de verificação da dosimetria da multa e do embargo lançado no imóvel.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência recursal.
Cita julgados com o fim de corroborar seus argumentos.
Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar ao ente público agravado que suspenda imediatamente o Termo de Embargo nº EMB-E/206CE1-2024, até que sobrevenha sentença de mérito, sob pena de multa.
No mérito, por sua vez, busca o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, nos exatos termos do pleito liminar. É o relatório, passo a decidir.
Admito o recurso, pois presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O relator, no tribunal, poderá, não sendo o caso de inadmissão ou improvimento imediato, conceder o efeito suspensivo ao recurso ou a tutela de urgência recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão da tutela de urgência recursal exige a presença da probabilidade do direito vindicado, do perigo de dano de difícil ou incerta reparação e da reversibilidade da medida.
Inexistentes qualquer um, o caminho é o indeferimento (art. 300 e seguintes do CPC).
Com efeito, vislumbro, em cognição sumária e não exauriente, os requisitos legais à concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso, conforme fundamentação a seguir.
A Lei Nacional n. 12.651/2012 (Código Florestal), regulamentada pelo Decreto nº 7.830/2023, trouxe, na medida do que foi possível fazer diante das frentes de pressões sociais, institutos e mecanismos para melhor concretização do direito constitucional ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, em que preservação a um só tempo do progresso econômico e da preservação das futuras gerações.
O Código Florestal trouxe mecanismos importantes e desejáveis para o controle das áreas de vegetação nativa, áreas reserva legal, área de preservação permanente e área consolidada, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), assim como mecanismos de freios e punições para atos e condutas que evidenciem desmatamento às áreas de preservação, a exemplo do embargo da obra ou atividade como medida alternativa impeditiva do dano ambiental.
Nesse contexto, o art. 29 do Código Florestal diz que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é apenas e tão somente um registro público eletrônico que, reunindo várias informações, viabiliza o controle do resguardo e preservação do meio ambiente obrigatório para todas as propriedades rurais, permitindo, através dele (e não por ele), identificar situações que indiquem haver desmatamento e outras posturas violadoras e danosas ao meio ambiente.
Assim, constatado a existência de desmatamento ilegal, o art. 51 do Código Florestal estabelece, expressamente, que o órgão ambiental competente, ao tomar ciência, deverá proceder com a medida administrativa de embargo da obra ou atividade danosa, com o objetivo de impedir a continuidade do dano ambiental e propiciar a regeneração e recuperação da área degradada.
Por outro lado, contudo, o art. 72 da Lei Nacional nº 9.605, de 12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas contra condutas atentatórias ao meio ambiente, traz, em rol exaustivo, como penalidades, a advertência, multa, apreensão, destruição ou inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritivas de direito.
Na competência da União Federal, as mesmas sanções administrativas são descritas no decreto 6.514, de 22/7/2008.
Em relação a desmatamento ou queimadas, especificamente, os arts. 15 a 16 do decreto, impõe a penalidade administrativa de embargo à obra ou atividade e, continuando a prática danosa ao meio ambiente, a imediata suspensão da atividade que originou a infração e o cancelamento de registros, licenças, permissões e autorizações de funcionamento da atividade econômica perante os órgãos ambientais.
Pela conjugação das Leis Nacionais nº 12.651/2012 (Código Florestal) e nº 9.605/1998 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e dos Decretos nºs 7.830/2012 e nº 6.514, de 22/7/2008, a constatação de desmatamento em área de proteção ambiental ou fora dos parâmetros estabelecidos pelas autoridades ambientais implica, necessariamente, sem prejuízos das sanções cível e criminal, no embargo administrativo da obra ou atividade e, em continuidade dos atos danosos, na medida de suspensão.
Assim, uma vez constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 96 do Decreto n° 6.514/08.
Vejamos: Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. § 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. § 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica. § 5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá: I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa; c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. § 6º Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 § 7º Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet. Dito isso, é certo que a notificação por edital da parte agravada, sem a aparente tentativa prévia de notificação pessoal da parte agravante, já que a única tentativa de notificação embora tenha sido enviada por correio para endereço localizado na zona rural, o AR foi devolvido sem a notificação, com a informação de “Não Procurado”, (evento 1PROCARM5, fls.23 e 24, autos originários) compromete, de forma acintosa, o contraditório e a ampla defesa e, por via de consequência, ofende sensivelmente o postulado constitucional do devido processo legal.
Ademais, tendo os recorrentes endereço conhecido pelo órgão responsável pela autuação, conforme evidenciado no Relatório de Fiscalização Nº: 3088-AG GURUPI/2024, qual seja: (Rua Licardino de Oliveira Ney, Quadra 86, lote 19, CEP 74.425-520 , Bairro Jardim Jardim, Goiânia –GO), deveria ter sido ele pessoalmente notificado no aludido endereço, o que não ocorreu no presente caso.
Sintetizando, não havendo prova de notificação da lavratura do auto de infração, expedida pelo NATURATINS, viola o devido processo legal, mormente em se considerando que o seu endereço era conhecido, como efetivamente comprovado no presente caso.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NATURATINS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AUTUADO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 96, do Decreto Federal nº 6.514/2008, possibilita a intimação por edital, mas é claro ao dispor que a intimação da autuação em processo administrativo por infração ambiental deve ser na seguinte ordem: i) pessoalmente; ii) por representante legal; iii) por carta registrada com aviso de recebimento; e, iv) por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. 2.
Considerando que o endereço do autuado junto ao NATURATINS é diferente daquele para o qual foram encaminhadas as correspondências e nenhuma tentativa de localização no endereço correto foi observada no processo administrativo, conclui-se que foi prematura a citação por edital, violando o devido processo legal e o contraditório. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0053900-65.2019.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, juntado aos autos 09/06/2021 15:59:18) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
Nos termos do inc IVdo § 1º do art. 96 do Decreto nª 6.514/08, o autuado será intimado da lavratura do auto de infração por edital, se estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço, situação que não restou configurada no caso concreto. 2.
Nulidade da notificação por edital mantida. (TRF-4 - AC: 50058965220134047204 SC 5005896-52.2013.4.04.7204, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 21/10/2020, PRIMEIRA TURMA) Oportuno registra ainda, que o perigo de dano de difícil ou incerta reparação,
por outro lado, é consequencial ao aparente ato ilegal praticado, uma vez que o Termo de Embargo nº EMB-E/206CE1-2024, além de inviabilizar toda e qualquer tipo de atividade a ser exercida na área, impede operações de crédito tanto do 1º quanto do 2º agravante junto às instituições financeiras, que poderá sofrer com a negativa de crédito por parte das instituição financeiras (art. 78-A da Lei Nacional nº 12.651/2012).
Ademais, a medida é totalmente reversível ao final do processo, caso seja revogada a tutela de urgência.
Por fim, certo é que a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida autorizam o deferimento da tutela de urgência recursal.
Por todo o exposto, concedo a tutela de urgência recursal e determino ao ente público agravado, no prazo de 5 dias, que suspenda o Termo de Embargo nº EMB-E/206CE1-2024, da propriedade da parte agravante, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitado, inicialmente, em R$ 60.000,00, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e, sendo ainda necessárias, de outras medidas de reforço.
A intimação deve ser pessoal, por oficial de justiça, na pessoa da Procuradora-Geral do Estado (art. 18, III, da Lei Estadual nº 20/1999), devendo a parte agravante arcar com as custas da diligência, se for o caso.
Não há necessidade de pedir informações ao juízo de origem, pois os autos de origem tramitam de forma eletrônica.
Intimem-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, igualmente pelo prazo legal e regimental.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 16:06
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/05/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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