TJTO - 0000002-40.2018.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000002-40.2018.8.27.2708/TO (Pauta: 271) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SIGEM SISTEMA GLOBO DE EDICOES MUSICAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB PE19352D) APELADO: LAFAYETE BARRETO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
01/09/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
-
17/07/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000002-40.2018.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000002-40.2018.8.27.2708/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SIGEM SISTEMA GLOBO DE EDICOES MUSICAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB PE19352D)APELADO: LAFAYETE BARRETO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) Ementa: DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
INDICAÇÃO DA AUTORIA MUSICAL.
COMPROVADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL.
NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu ser o requerente autor de obra musical e condenou a ré/apelante ao pagamnto de indenização por danos materis e morais decorrentes da não indicação da autora da música em CD, bem como exploração desta sem prévia autorização do autor. 2.
A apelante alega preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e prescrição.
No mérito, defende ausência de responsabilidade, culpa de terceiros e a existência de autorização para uso da obra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e se há interesse processual do autor; (ii) saber se há prescrição da pretensão indenizatória; e (iii) saber se houve violação aos direitos autorais do autor que enseje indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O fundamento utilizado para caracterizar a alegada falta de interesse de agir do autor, confunde-se com o mérito recursal e deve ser analisado juntamente com este. 5.
A teoria da asserção justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da apelante. 6. A violação aos direitos autorais, sendo de natureza continuada, afasta a prejudicial de prescrição com base em precedentes do STJ. 7. Comprovada a autoria da obra e a utilização sem autorização válida no período de 2013 a 25.10.2016 e após 31.01.2018, restou caracterizada a violação ao direito patrimonial do autor. 8.
A apelante não comprovou a existência de contrato autorizando o uso da obra musical no referido período, sendo insuficiente a documentação juntada. 9.
A prova da atribuição de autoria no CD/DVD “Continua” afasta a violação ao direito moral do autor, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 9.610/1998.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC renova-se a cada ato de violação continuada a direito autoral, não se aplicando contagem única desde a primeira infração. 2. É devida a indenização por dano material decorrente da utilização de obra musical sem autorização válida do titular dos direitos patrimoniais. 3.
A atribuição expressa de autoria da obra musical afasta a caracterização de violação ao direito moral do autor, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 9.610/1998.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 86, parágrafo único, 373 e 1.007; CC, art. 206, § 3º, V; Lei nº 9.610/1998, arts. 24, II, 28, 29, 103 e 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJTO , AI nº 0005979-52.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/09/2019. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e prejudicial suscitas, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida unicamente visado a afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelado.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC e, consoante os termos da tese fixada no julgamento do tema repetitivo 1059 do STJ, fica mantida a condenação da apelante/requerida ao ônus de sucumbência, consoante já fixado na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
22/05/2025 18:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
22/05/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
23/04/2025 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:48
Juntada - Documento - Relatório
-
13/12/2024 11:51
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/12/2024 11:51
Recebidos os autos - NACOM -> TJTO
-
06/06/2023 17:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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06/06/2023 17:13
Trânsito em Julgado
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30/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/04/2023 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/04/2023 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/04/2023 10:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/04/2023 10:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/04/2023 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
27/04/2023 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
26/04/2023 20:19
Juntada - Documento - Voto
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24/04/2023 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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13/04/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/04/2023 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 165
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12/04/2023 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
12/04/2023 17:04
Juntada - Documento - Relatório
-
21/03/2023 16:32
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
-
21/03/2023 16:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
-
21/03/2023 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/03/2023 15:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
20/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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