TJTO - 0001230-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:48
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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01/07/2025 16:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001230-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042534-53.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: FREDSON COSTA FERREIRAADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de Ação de Cobrança.
O agravante, corretor de imóveis, alegou hipossuficiência econômica, sustentando que seus rendimentos são variáveis e que a declaração de imposto de renda e os extratos bancários comprovariam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio.
Postulou, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a concessão definitiva da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da existência de elementos nos autos que, em tese, afastariam a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo. 5.
A movimentação financeira do agravante inclui entradas frequentes via PIX, pagamentos a terceiros e aplicações financeiras, o que indica capacidade de reserva econômica e estabilidade incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. 6.
A jurisprudência consolidada determina que não se exige estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, bastando a comprovação de que as custas do processo comprometeriam a subsistência do requerente e de sua família. 7.
A ausência de comprovação detalhada dos encargos financeiros fixos e das despesas pessoais, bem como a não apresentação de elementos novos capazes de modificar o quadro fático, inviabiliza a concessão do benefício. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando houver elementos objetivos que demonstrem a aptidão econômica da parte, sendo necessário avaliar não apenas a renda, mas o contexto patrimonial e financeiro do requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento : 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada pelo juiz diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira do requerente. 2.
A titularidade de bens imóveis, movimentações bancárias significativas e existência de aplicações financeiras são fatores que, se não devidamente justificados, podem afastar a concessão da gratuidade da justiça por indicarem condição econômica suficiente. 3.
A simples alegação de renda variável e ausência de vínculo empregatício fixo não é suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício quando os demais elementos do conjunto probatório indicam aptidão econômica para suportar os custos do processo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 871268/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.531.922/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.11.2019; STJ, AREsp 1.462.052/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida (Evento 20, dos Autos originários) que indeferiu o benefício da assistência judiciária, em razão da insuficiência de provas do alegado estado de hipossuficiência ou crise financeira em grau impeditivo para o recolhimento das despesas processuais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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16/03/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 15:15
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FREDSON COSTA FERREIRA - Guia 5385551 - R$ 48,00
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05/02/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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