TJTO - 0015673-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015673-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO DE SOUZAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB TO08455A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOAO DE SOUZA em desfavor de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora alega ter firmado com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno, no importe de R$ 68.607,20 (sessenta e oito mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), dos quais já adimpliu R$ 51.379,55 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1, INIC1).
Requer a rescisão contratual e a restituição dos valores já pagos.
Intimada a se manifestar, a parte autora defendeu que "o valor da causa, nas ações ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais, deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pretendido pela parte, e não necessariamente ao valor total do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, eventual alegação de incompetência em razão do valor da causa deve ser afastada quando este estiver limitado à pretensão indenizatória ou restitutória efetivamente buscada, sendo irrelevante, para esse fim, o valor global do instrumento contratual". É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais Cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) (Grifo não original). Na mesma toada, Conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. (Grifo não original).
Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil importa observar que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 292, inc.
IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifo não original).
Neste sentido, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor total de R$ 51.379,55 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1, INIC1, pág. 8).
Todavia, a parte autora pretende obter a rescisão do negócio jurídico firmado com a requerida (evento 1, CONTR2), somado aos valores pretendidos a título de restituição de valores, que excede a quantia de quarenta vezes o salário mínimo.
Portanto, imperioso reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 10:32
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015673-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO DE SOUZAADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOAO DE SOUZA em desfavor de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora alega ter firmado com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno, no importe de R$ 68.607,20 (sessenta e oito mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), dos quais já adimpliu R$ 51.379,55 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1, INIC1).
Requer a rescisão contratual e a restituição dos valores já pagos.
De se pontuar que a Lei nº 9.099/95 dispõe que os juizados especiais cíveis serão competentes ao julgamento da causa de menor complexidade, cujo teto não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) (Grifo não original). Na mesma toada, Conforme Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. (Grifo não original).
Ainda, vejamos o teor do art. 292, inc.
IV do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (Grifo não original).
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor total de R$ 51.379,55 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1, INIC1, pág. 8).
Todavia, a parte autora pretende obter a rescisão do negócio jurídico firmado com a requerida (evento 1, CONTR2), somado aos valores pretendidos a título de restituição de valores, que excede a quantia de quarenta vezes o salário mínimo, o que vislumbra-se em tese a possibilidade de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em razão da incompatibilidade do valor da causa com o rito sumaríssimo.
Nesse ínterim, o entendimento jurisprudencial segue no sentido que a aplicação do princípio da não surpresa no caso de extinção do feito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, também deve ser privilegiada no procedimento dos juizados especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL. EXTINÇÃO, EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECAIS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A ALÇADA PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. ARTIGO 3º, § 3º DA LEI 9.099/95 QUE AUTORIZA A RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE A PARTE REQUERENTE PARA A RENÚNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0002463-70.2019.8.16.0116 Matinhos, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023) (Grifo não original). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER A SOMA DE TODOS.
ART. 292, VI, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO FATO DE OS PEDIDOS ULTRAPASSAREM O TETO ESTABELECIDO NO ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95, COM A EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA AO ART. 10 DO CPC.
NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À RENUNCIA DO QUE EXCEDE AO TETO DOS JUIZADOS.
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente postula a reforma da sentença (p. 148), que declarou a incompetência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, uma vez que o valor da causa ultrapassa a alçada daquele Juízo.
Em suas razões (pp. 161/169) sustenta que houve a assinatura de uma proposta de compra e venda, a título de sinal, cujo valor era de R$ 3.990,00, e que o único pagamento que realizou foi de R$ 1.330,00.
Subsidiariamente, requer seja oportunizada a renúncia ao crédito excedente ao limite dos juizados (40 salários mínimos).
Por fim, pugna pela anulação da sentença, vez que assinou apenas uma proposta de compra e venda, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução ou, ainda, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe fora oportunizada a renúncia ao excedente.
Nas contrarrazões (pp. 175/181), a parte recorrida pugna pelo improvimento e a manutenção da sentença.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da validade do contrato firmado entre as partes.
No caso concreto, em que pese a parte recorrente alegue a inexistência de formalização de contrato, afirmando ter assinado apenas uma promessa de compra e venda, a presente demanda tem como causa de pedir a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, cumulada com restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais.
O art. 462 do CC determina que "o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".
Portanto, embora se trate de um contrato preliminar/prévio, o contrato de promessa de compra e venda não altera a situação da coisa, apenas cria obrigações aos contratantes, e contem objeto (bem imóvel), preço, condições e modos que serão pactuados.
Assim, não há que se falar em irrelevância do contrato pactuado entre os contratantes (promessa), mesmo que seja preliminar ao contrato a ser celebrado.
Por sua vez, o art. 292, VI do Código Civil dispõe que o valor da causa deve corresponder ao total dos pedidos cumulados.
Na espécie, o valor do contrato que a parte pretende rescindir corresponde ao valor do imóvel, ou seja, R$ 61.011,78 (p. 11, 15/16, 103/104, 128 e 135) e, somado a esse valor, tem-se, ainda, o pedido da restituição da quantia paga, no valor de R$ 1.330,00 e o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, perfazendo o total de R$ 72.341,78. Logo, não há dúvidas de que a soma das pretensões autorais ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo o Juizado Especial incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal nº 9.099/1995.
Neste sentido, os julgados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal.
CONTUDO, entendo não ser o caso de declarar, de plano, a incompetência do Juizado, com a extinção do feito, mas de oportunizar à parte recorrente a manifestação quanto à renúncia do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais.
Em que pese não sejam conhecidos pedidos que não foram formulados na fase instrutória, fato é que somente na fase de recurso é que a parte recorrente teve oportunidade de se manifestar quanto ao excedente do valor de alçada dos juizados.
Assim, em homenagem aos princípios da informalidade das formas e de acesso à justiça, o Juízo de origem, ao considerar o valor da causa superior ao teto dos juizados, deveria, pelo princípio da não surpresa, ter determinado à parte recorrente que se manifestasse quanto à renúncia ao excedente, o que não ocorreu.
Nesse eito, evidenciada a inobservância do procedimento legal, haja vista que o Juízo não oportunizou à parte recorrente a manifestação quanto à renúncia dos valores que excediam o teto dos Juizados, reconheço a nulidade do ato decisório e, por conseguinte, voto pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, para manifestação da parte autora quanto ao excedente, com o regular prosseguimento do feito, o que não significa que o pleito inicial seja acolhido. Neste sentido, o julgado da 2ª Turma Recursal deste Tribunal.
Em razão do resultado do julgamento, que acolheu a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões, inclusive aquelas suscitadas nas contrarrazões.
Recurso conhecido e provido.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, da LJE).(TJ-AC 06012899820208010070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2022) (Grifo não original). Ressalte-se que o princípio da não surpresa estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual ainda não tenha dado oportunidade das partes se manifestarem (artigo 9°, caput, c/c artigo 10, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, parágrafo 3° do Código de Processo Civil).
Após, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015673-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO DE SOUZAADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB TO08455A) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Remetam-se os autos a Nacom, conforme Portaria Nº 1112/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de março de 2025.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:14
Juntada - Informações
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01/04/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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20/03/2025 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2025 16:00. Refer. Evento 20
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20/03/2025 07:21
Juntada - Informações
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13/03/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 17:52
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/10/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/03/2025 16:00. Refer. Evento 13
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24/10/2024 14:43
Juntada - Outros documentos
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10/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 11:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 01/11/2024 16:00
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23/07/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 16:13
Conclusão para despacho
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07/05/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:47
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 11:39
Protocolizada Petição
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22/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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