TJTO - 0013409-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
02/09/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
26/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
26/08/2025 10:36
Conta Atualizada
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013409-40.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONINO CARDOSO PONTESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2025 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
25/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 21:05
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
19/08/2025 11:41
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 11:40
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013409-40.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONINO CARDOSO PONTESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 58.
O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 52 verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 23 e 37.
Ademas, verifico que os cálculos apresentados pelo executado não incluíram todas as verbas que foram objeto desta ação.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 58, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 52, a saber, o valor de R$ 23.607,46 (vinte e três mil seiscentos e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
13/05/2025 15:06
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/02/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 22:51
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 12:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
13/02/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL5JE
-
24/01/2025 13:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
24/01/2025 13:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
24/01/2025 13:36
Trânsito em Julgado
-
23/01/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/01/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/12/2024 08:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
20/12/2024 00:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/09/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 16:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2024 13:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
17/09/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/09/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/09/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/08/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/06/2024 12:36
Conclusão para julgamento
-
18/06/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/06/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/04/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2024 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 21:37
Despacho - Determinação de Citação
-
16/04/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
-
08/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000944-38.2025.8.27.2737
Banco do Brasil SA
Rafael Santos Finholdt
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 10:20
Processo nº 0013893-21.2025.8.27.2729
Atila de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:07
Processo nº 0000002-40.2018.8.27.2708
Som Livre Edicoes Musicais LTDA
Lafayete Barreto de Sousa
Advogado: Erick Enio Betiol
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 16:31
Processo nº 0000127-55.2021.8.27.2723
Regina Sousa Coelho
Municipio de Itacaja
Advogado: Leandro Fernandes Chaves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2021 08:54
Processo nº 0002377-04.2025.8.27.2729
Valdemir Alves dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:59