TJTO - 0010786-03.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 08:41
Protocolizada Petição
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30/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010786-03.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: MIRIA MARCIA PIMENTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:13
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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14/05/2025 13:07
Conclusão para decisão
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07/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/05/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192020532025
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03/04/2025 16:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192020532025
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26/03/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 14:56
Juntada - Informações
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05/03/2025 16:10
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:47
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:27
Juntada - Informações
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05/02/2025 11:14
Juntada - Informações
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09/01/2025 14:23
Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:14
Publicação de Edital
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15/10/2024 16:29
Juntada - Documento - Edital Afixado
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15/10/2024 12:25
Expedido Edital - citação
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12/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:58
Juntada - Informações
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20/08/2024 11:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 17:44
Conclusão para despacho
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16/05/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/04/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 21:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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02/04/2024 18:00
Conclusão para decisão
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27/03/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 15:47
Conclusão para despacho
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21/03/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5427539 - R$ 141,29
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21/03/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5427538 - R$ 174,56
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21/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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