TJTO - 0020680-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020680-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007660-58.2017.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JOSE MAURO EDUARDO MENDONÇAADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)AGRAVANTE: JULIA EDUARDO DE MENDONÇAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: OSWALDO EDUARDO MENDONCAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MAURO EDUARDO MENDONÇA, OSWALDO EDUARDO MENDONÇA, JULIA EDUARDO DE MENDONÇA e MARILENE EDUARDO DE MENDONÇA E SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HERANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., no qual se busca o recebimento de crédito no valor de R$ 1.291.315,62, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
A decisão agravada rejeitou impugnação apresentada pelos herdeiros do devedor originário, determinando o prosseguimento da execução e aplicando as penalidades legais por ausência de pagamento voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se o crédito exequendo deve ser submetido ao plano de recuperação judicial da agravante; (iii) determinar se há excesso na execução, diante de supostos encargos não previstos no título; e (iv) verificar se a execução estaria obstada pela coisa julgada formada a partir de anterior decisão extintiva não impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo não decorre de cédula de crédito rural, mas de sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto na legislação específica para títulos de crédito rural.
A pretensão executória observa o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e foi ajuizada dentro do referido prazo. 4.
A alegação de coisa julgada fundada em extinção anterior do cumprimento de sentença não se sustenta, pois não restou comprovada decisão com resolução de mérito que inviabilizasse nova propositura da execução.
O trânsito em julgado da condenação principal ocorreu em 20/08/2021 e a nova postulação foi apresentada dentro dos marcos legais. 5.
A dívida executada não decorre de obrigação direta da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim de responsabilidade de herdeiros nos limites da herança recebida, conforme fixado na sentença de mérito.
Não havendo demonstração da habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, tampouco sua natureza empresarial, não se aplica o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 ao caso. 6.
A impugnação por excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo atualizado e discriminado dos valores, como exige o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ausência de dados objetivos inviabiliza o reconhecimento de excesso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação. 7.
A imposição das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil — multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual — é consequência legal do não pagamento voluntário do débito no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de cumprimento de sentença fundada em condenação judicial definitiva está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal das cédulas de crédito rural quando o título executivo decorre de sentença proferida em ação de cobrança. 2.
A extinção anterior do cumprimento de sentença, desacompanhada de decisão de mérito com eficácia preclusiva, não impede novo ajuizamento da execução nos limites da condenação transitada em julgado. 3.O crédito decorrente de responsabilidade patrimonial de herdeiros, limitado ao quinhão recebido, não integra o rol de obrigações passíveis de submissão ao plano de recuperação judicial da empresa eventualmente relacionada. 3.
A alegação de excesso à execução, desacompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado dos valores, não é suficiente para modificar a decisão que determina o prosseguimento do feito executivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 10433100199671001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet Os recorrentes apontam a existência de violação aos arts. 502, 503, 525, § 4º e 523, § 1º do CPC e artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Argumentam que houve violação à coisa julgada material, aplicação incorreta do prazo prescricional, necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e excesso de execução.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, há legitimidade e interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
Passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao prequestionamento, as questões federais foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, conforme se extrai da fundamentação que analisou expressamente as alegações relativas aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes.
Contudo, verifico que as teses recursais apresentadas demandariam, para eventual reforma do julgado, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Quanto à alegada violação ao art. 502 do CPC (coisa julgada material), os recorrentes pretendem demonstrar que houve cumprimento de sentença anterior com extinção definitiva.
A análise desta questão demandaria examinar detidamente os elementos probatórios constantes dos autos do processo originário para verificar se realmente houve decisão extintiva com resolução de mérito, se tal decisão transitou em julgado e se houve efetiva satisfação da obrigação.
O tribunal de origem já examinou essas questões fáticas e concluiu que não se constata nos autos elementos aptos a demonstrar extinção definitiva da pretensão executória.
Reverter esta conclusão exigiria nova análise do substrato probatório dos autos.
No tocante à aplicação do prazo prescricional trienal (arts. 60 do DL 167/67 e 70 do Decreto 57.663/66), embora a questão do prazo aplicável seja jurídica, sua aplicação ao caso concreto demanda verificação fática sobre a natureza real dos títulos que originaram a condenação e se a execução decorreu efetivamente de cédulas de crédito rural ou de sentença em ação de conhecimento.
O acórdão já definiu, com base na análise dos elementos constantes dos autos, que o título executivo judicial não decorre de execução de cédulas de crédito rural, mas de sentença proferida em ação de conhecimento.
Relativamente à alegada necessidade de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005), a questão demandaria examinar a natureza jurídica específica da dívida executada, se o crédito decorre de obrigação empresarial direta ou de responsabilidade patrimonial sucessória, bem como as circunstâncias fáticas que determinaram a responsabilidade dos herdeiros.
O tribunal já concluiu, com base nos fatos apurados, que o crédito não decorre de relação obrigacional da pessoa jurídica em recuperação, mas de dívida atribuída aos herdeiros nos limites dos quinhões hereditários recebidos.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução (art. 525, § 4º do CPC), a verificação dessa questão demandaria análise minuciosa dos cálculos apresentados pelo exequente, confronto com o que foi efetivamente determinado na sentença e exame dos demonstrativos eventualmente apresentados pelos executados.
O tribunal já examinou concretamente esta questão e concluiu que os executados não indicaram valores específicos nem detalharam eventuais inconsistências, baseando-se no que efetivamente constava dos autos.
Em todas essas questões, o que os recorrentes pretendem é que o Superior Tribunal de Justiça refaça a análise dos elementos probatórios já examinados pelo tribunal de origem, chegando a conclusões diversas das fixadas soberanamente pela instância ordinária.
Tal pretensão caracteriza o vedado reexame de provas, não se tratando de revaloração jurídica admitida pela jurisprudência superior, mas sim de rediscussão das próprias conclusões fáticas já estabelecidas.
Ademais, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, constato que os recorrentes não realizaram adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes paradigmas indicados, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e a deficiência no cotejo analítico exigido para caracterização da divergência jurisprudencial.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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05/08/2025 20:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/08/2025 20:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 13:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/08/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020680-90.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00076605820178272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 08/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
14/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/07/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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02/07/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020680-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007660-58.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JOSE MAURO EDUARDO MENDONÇAADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)AGRAVANTE: JULIA EDUARDO DE MENDONÇAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: OSWALDO EDUARDO MENDONCAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: MARILENE EDUARDO MENDONÇA E SILVAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HERANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., no qual se busca o recebimento de crédito no valor de R$ 1.291.315,62, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
A decisão agravada rejeitou impugnação apresentada pelos herdeiros do devedor originário, determinando o prosseguimento da execução e aplicando as penalidades legais por ausência de pagamento voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se o crédito exequendo deve ser submetido ao plano de recuperação judicial da agravante; (iii) determinar se há excesso na execução, diante de supostos encargos não previstos no título; e (iv) verificar se a execução estaria obstada pela coisa julgada formada a partir de anterior decisão extintiva não impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo não decorre de cédula de crédito rural, mas de sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional trienal previsto na legislação específica para títulos de crédito rural.
A pretensão executória observa o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e foi ajuizada dentro do referido prazo. 4.
A alegação de coisa julgada fundada em extinção anterior do cumprimento de sentença não se sustenta, pois não restou comprovada decisão com resolução de mérito que inviabilizasse nova propositura da execução.
O trânsito em julgado da condenação principal ocorreu em 20/08/2021 e a nova postulação foi apresentada dentro dos marcos legais. 5.
A dívida executada não decorre de obrigação direta da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim de responsabilidade de herdeiros nos limites da herança recebida, conforme fixado na sentença de mérito.
Não havendo demonstração da habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, tampouco sua natureza empresarial, não se aplica o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 ao caso. 6.
A impugnação por excesso de execução não veio acompanhada de demonstrativo atualizado e discriminado dos valores, como exige o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ausência de dados objetivos inviabiliza o reconhecimento de excesso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação. 7.
A imposição das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil — multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual — é consequência legal do não pagamento voluntário do débito no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de cumprimento de sentença fundada em condenação judicial definitiva está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal das cédulas de crédito rural quando o título executivo decorre de sentença proferida em ação de cobrança. 2.
A extinção anterior do cumprimento de sentença, desacompanhada de decisão de mérito com eficácia preclusiva, não impede novo ajuizamento da execução nos limites da condenação transitada em julgado. 3.O crédito decorrente de responsabilidade patrimonial de herdeiros, limitado ao quinhão recebido, não integra o rol de obrigações passíveis de submissão ao plano de recuperação judicial da empresa eventualmente relacionada. 3.
A alegação de excesso à execução, desacompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado dos valores, não é suficiente para modificar a decisão que determina o prosseguimento do feito executivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Apelação Cível nº 10433100199671001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por JÚLIA EDUARDO DE MENDONÇA e OUTROS, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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15/02/2025 19:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
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20/12/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/12/2024 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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12/12/2024 15:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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12/12/2024 15:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623838 Situação: Pago. Boleto Pago.
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10/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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