TJTO - 0002830-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002830-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002459-84.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, em face de suposta cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira.
A agravante, beneficiária de prestação previdenciária, alegou ausência de contratação da tarifa denominada “Tarifa Bradesco” e requereu o prosseguimento do feito sob o argumento de distinção em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas já instaurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) abrange a matéria tratada nos presentes autos; (ii) estabelecer se o sobrestamento da ação deve ser mantido diante da alegação de distinguishing formulada pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR 5, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ampliou expressamente a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, quando envolvida a controvérsia sobre a inexistência de contratação, distribuição do ônus da prova, e eventual dano moral decorrente. 4.
A controvérsia apresentada pela agravante — cobrança de tarifa bancária não contratada — insere-se no escopo objetivo do IRDR, pois trata da validade de relação jurídica bancária e da necessidade de comprovação da contratação pelo fornecedor, tema que integra a moldura jurídica do incidente repetitivo. 5.
Embora a agravante alegue distinguishing com base na natureza da cobrança e sua condição de hipossuficiência, inclusive com pedido de prosseguimento com base no §12 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, tais fundamentos não descaracterizam a similitude fática e jurídica com a tese em formação no IRDR, conforme decidido pelo juízo de origem. 6.
A condição de idosa ou hipossuficiente da parte não constitui, por si só, critério de afastamento da suspensão determinada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que a finalidade do mecanismo é justamente garantir a uniformização da jurisprudência e a isonomia no tratamento das demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com a consequente manutenção da decisão que determinou o sobrestamento da ação originária, nos termos do IRDR 5.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) abrange todas as demandas, individuais ou coletivas, que envolvam controvérsia relativa à inexistência de contratação bancária e seus efeitos, independentemente da natureza jurídica do contrato discutido. 2.
A alegação de distinguishing pela parte agravante não afasta, por si só, a aplicação do sobrestamento, quando a tese central da demanda coincidir com a moldura fático-jurídica definida no IRDR paradigma. 3.
A condição de hipossuficiência ou de pessoa idosa da parte agravante não constitui causa de exclusão automática da suspensão determinada por força de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, 976, 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0005808-70.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 29.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013622-36.2024.8.27.2700, Relator Desembargador Márcio Barcelos Costa, julgado em 23.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, por se tratar de matéria afeita ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 543
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14/04/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 11:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA SILVA - Guia 5386327 - R$ 160,00
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24/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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