TJTO - 0015484-92.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Conclusão para despacho
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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25/08/2025 17:28
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015484-92.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)REQUERENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 95 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 94 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 93 - 14/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
21/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5781954 - R$ 15,00
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14/08/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 14:11
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/06/2025 16:05
Protocolizada Petição
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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27/05/2025 16:10
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015484-92.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)REQUERENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
O exequente requereu a realização de pesquisa de veículos de propriedade da parte executada no sistema RENAJUD - evento 72.
Decido.
No que se refere ao pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, cabe pontuar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
21/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:35
Decisão - Outras Decisões
-
17/03/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 68
-
17/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:16
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 15:04
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159002452025
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05/03/2025 15:04
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159002442025
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26/02/2025 15:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159002442025
-
26/02/2025 15:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159002452025
-
25/02/2025 16:58
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 16:39
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 55 e 54
-
25/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
12/02/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:05
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 18:32
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2024 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2024 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/10/2024 15:24
Juntada - Informações
-
06/08/2024 14:55
Lavrada Certidão
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17/07/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:58
Lavrada Certidão
-
12/07/2024 14:55
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
26/04/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
12/04/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2023 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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04/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2023 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2023 10:18
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 14:22
Protocolizada Petição
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27/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2023 14:23
Conclusão para despacho
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03/07/2023 14:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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29/06/2023 15:09
Protocolizada Petição
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28/06/2023 15:38
Expedido Alvará
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26/06/2023 13:53
Expedido Ofício - 1 carta
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28/04/2023 17:19
Trânsito em Julgado
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29/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2023 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2023 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/02/2023 15:08
Conclusão para julgamento
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24/02/2023 15:08
Lavrada Certidão
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05/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2022 16:59
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2022 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2022 16:22
Expedido Mandado - citação
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13/07/2022 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2022 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/07/2022 14:52
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2022 12:16
Conclusão para despacho
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07/07/2022 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
06/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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