TJTO - 0001216-66.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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23/06/2025 15:12
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001216-66.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001216-66.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de empresa de serviços financeiros.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato nº 14112008914682417, reconheceu a inexigibilidade da cobrança respectiva e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O apelante pugna pela majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes se mostra irrisório à luz das circunstâncias do caso concreto, autorizando sua majoração para atender ao caráter reparatório e punitivo da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito sem a devida comprovação da contratação configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), nos termos do artigo 186 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré não apresentou prova da existência da relação contratual, limitando-se à prática abusiva de cobrança fundada em suposto crédito cedido por fundo de investimento, configurando conduta que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 5.
A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, punir o ofensor e desestimular condutas semelhantes, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e está abaixo do padrão jurisprudencial adotado por esta Corte em casos análogos, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme reiteradas decisões (TJTO, Apelação Cível, 0000384-06.2023.8.27.2725; STJ, AgRg no AREsp 833.202/PR). 7.
O valor fixado deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, que corresponde à data da inscrição indevida (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação contratual, caracteriza ato ilícito que enseja reparação por dano moral in re ipsa, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando-se as peculiaridades do caso, a conduta do ofensor, o impacto ao ofendido e os padrões jurisprudenciais estabelecidos. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado em primeiro grau se revela irrisório diante da gravidade da conduta ilícita e da jurisprudência consolidada, sendo adequado o patamar de R$ 10.000,00 em casos de negativação indevida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 85; CDC, art. 6º, VIII; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 833.202/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2016; TJTO, Apelação Cível, 0000384-06.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, para majorar a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00, (dez mil reais).
Mantendo-se os demais termos do julgado.
Sem majoração da verba honorária de sucumbência, porquanto fixada no limite máximo e nos termos do Tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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25/04/2025 18:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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27/03/2025 07:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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