TJTO - 0008116-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:51
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 19
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12/06/2025 13:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/06/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008116-45.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: OSIEL DIAS CAVALCANTEADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSIEL DIAS CAVALCANTE, contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Goiatins/TO, exarada durante a audiência de custódia presidida pelo Juízo da Comarca de Araguaína/TO, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, no qual se pleiteava, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo n.º 0000792-41.2025.8.27.2720, por suposta ausência de fundamentação concreta e suficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Sobreveio petição do Impetrante (evento 3, PED_DESIST_AÇÃO1), noticiando sua expressa desistência da ordem impetrada, em razão de superveniência fática — a qual, embora não detalhada, sinaliza perda de objeto do writ constitucional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e homologação da desistência (evento 14, PAREC_MP1), entendendo ausente qualquer óbice de ordem pública à extinção da impetração, por não subsistir interesse público que imponha o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 16 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao Impetrante, antes do julgamento colegiado e ausente resistência do Ministério Público, desistir da impetração de habeas corpus, desde que inexistente interesse público relevante: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS ANGARIADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT – HOMOLOGAÇÃO – ORDEM EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
Não há impedimento legal para a desistência do pedido de habeas corpus, e porquanto se constitui em ato unilateral do impetrante, deve ser deferido, ocasionando a extinção da ação sem resolução do mérito.
Desistência homologada.
Ordem extinta sem exame meritório. (TJ-MT 10001530420218110000 MT, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2021) (g.n.) No presente caso, a manifestação ministerial é expressa no sentido da inexistência de óbice à homologação do pedido (evento 14, PAREC_MP1).
Não se evidencia nos autos, ademais, situação que justifique a atuação ex officio deste Relator, tampouco se vislumbra flagrante ilegalidade a comprometer o direito de locomoção do Paciente que imponha a apreciação do mérito, a despeito da desistência voluntária.
Assim, não subsiste impedimento à homologação, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente impetração, formulada pelo Impetrante no evento 3, e, por consequência, DEIXO DE ADMITIR o presente habeas corpus, nos termos do art. 38, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, bem como em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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06/06/2025 21:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático
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06/06/2025 12:52
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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06/06/2025 12:52
Conclusão para despacho
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06/06/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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25/05/2025 21:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/05/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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