TJTO - 0019110-22.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019110-22.2022.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYRA ARISTIDES MOURA (OAB TO004709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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04/07/2025 15:26
Juntada - Certidão - VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/08/2025. Parte VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA, Guia 5748060, Subguia 5521727. Fase de Execuções
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04/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA - Guia 5748060 - R$ 159,25 - Fase de Execuções
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04/07/2025 15:26
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
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03/07/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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03/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:30
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0019110-22.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYRA ARISTIDES MOURA (OAB TO004709) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 15) Logo após, a parte executada compareceu aos autos informando o parcelamento do débito (evento 17).
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 23).
Deferida penhora online (evento 39).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação do débito total, pleiteando a extinção do feito (evento 44). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:07
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 15:46
Conclusão para despacho
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07/04/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 11:55
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:31
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2024 17:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/08/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:04
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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06/06/2023 16:48
Conclusão para despacho
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24/05/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:43
Protocolizada Petição
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08/05/2023 09:50
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2023 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2023 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (por substituição em 14/04/2023 08:33:53)
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13/04/2023 14:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/01/2023 17:18
Despacho - Mero expediente
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17/01/2023 15:31
Conclusão para despacho
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30/09/2022 11:24
Protocolizada Petição
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30/09/2022 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2022 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 18:26
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 16:28
Conclusão para despacho
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24/08/2022 16:28
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2022 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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