TJTO - 0015283-07.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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16/07/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 19:25
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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10/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015283-07.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015283-07.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa exequente contra Sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida, com vencimento final em 22 de dezembro de 2016, atribuindo ao devedor saldo devedor no valor de R$ 18.513,18 (dezoito mil e quinhentos e treze reais e dezoito centavos).
O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, ao entender que houve inércia superior a cinco anos na tentativa de citação válida.
A Apelante sustenta que a citação do devedor solidário ocorreu em 5 de agosto de 2023 e que, desde o ajuizamento da ação em 23 de maio de 2017, diligenciou continuamente para localizá-lo, inclusive com tentativas documentadas e requisições por sistemas de informação.
Pleiteia a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação válida do devedor solidário, ocorrida após diligências regulares e contínuas da parte exequente, foi suficiente para interromper o prazo prescricional quinquenal, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 202, inciso I, do Código Civil, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida do devedor solidário, realizada em 5 de agosto de 2023, ocorreu após diversas tentativas documentadas de localização e notificação, demonstrando inequívoca diligência por parte da exequente, inclusive mediante utilização de ferramentas eletrônicas oficiais, como INFOJUD. 4.
A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação (23 de maio de 2017), conforme preceitua o §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da prescrição, notadamente quando a demora se deu por motivos alheios à vontade da parte credora. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 106, assegura que a demora na citação, desde que atribuída ao serviço judiciário, não enseja o reconhecimento de prescrição ou decadência. 6.
A interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis revela que não pode ser imputada à parte exequente a morosidade do processo, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência jurisdicional, especialmente diante da complexidade envolvida na citação de devedor residente em outra unidade federativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1.
A citação válida do devedor solidário realizada após diversas tentativas diligentes e documentadas de localização interrompe a prescrição da pretensão executiva, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
A demora na citação motivada por dificuldades na localização do executado, especialmente quando reside em outra unidade da federação, não configura inércia processual, tampouco autoriza o reconhecimento da prescrição, desde que demonstrada atuação contínua e eficaz da parte credora. 3.
A aplicação conjunta dos artigos 240 do Código de Processo Civil, 202, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça reforça a proteção à boa-fé processual e impede que o jurisdicionado seja penalizado por entraves alheios à sua atuação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 3º; 487, II; 924, V; 925.
Código Civil, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta por KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., para cassar a Sentença afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, e determino o retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento.
Sem honorários devido à cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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