TJTO - 0001739-68.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001739-68.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ANA ROSA GRASSERADVOGADO(A): SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB SP154357)ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB SP370887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ANA ROSA GRASSER, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 00297526320148272729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-792/2014.
Da análise dos autos, constata-se que a embargante adimpliu-se com as custas judiciais.
Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso que houve a penhora dos direitos de fiduciante do imóvel de matrícula n° 127.164 situado na cidade de Santo André/SP, o qual está avaliado em montante superior ao débito exequendo.
Em sua defesa, a parte embargante suscita a nulidade da CDA em razão da falta de acesso ao processo administrativo, a ausência de responsabilidade solidária da sócia e a impenhorabilidade do bem de família. Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da Execução Fiscal; 2. a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio da penhora dos direitos do fiduciante (evento 93.1); diante do requerimento formulado pela ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Em que pese a suspensão da execução, na espécie mostra-se oportuno ressaltar a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito.
Explico.
A multa cominada pelo PROCON provém de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A execução de origem deve ser suspensa, em razão do parcelamento, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, e não com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008595-14.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 09/02/2021 15:09:25) Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Em que pese em nosso ordenamento jurídico pátrio não haver previsão expressa quanto à viabilidade de suspensão dos créditos não tributários, estes integram os chamados créditos fazendários e são igualmente exigíveis em execução fiscal na forma da lei nº 6.830/1980.
Além disso, comportam discussão judicial pelo executado desde que previamente garantidos por meio de depósito, conforme o artigo retro mencionado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do nosso Tribunal: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A discussão judicial, em sede de ação anulatória, da exigibilidade da multa administrativa fixada pelo PROCON submete-se ao disposto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal, que impõe a necessidade do depósito prévio e integral do valor do débito discutido, devidamente atualizado e corrigido.
Precedentes do TJTO. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ/TO.
AI 0016501-80-2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017). (Grifei) De fato a carta fiança e o seguro garantia assemelha-se, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, ao depósito integral em dinheiro; contudo tal equiparação não se estende a penhora dos direitos do fiduciante, o qual não é considerado apto para suspensão do direito da Fazenda Pública exigir o crédito não tributário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA PENALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos embargos à execução, com pedido em que se busca anular multa administrativa imposta pelo Procon, o depósito judicial do montante integral da penalidade devidamente atualizado constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do Juízo. 2.
No presente caso, a autora/agravante não prestou caução nos autos de origem, tampouco requereu, neste recurso instrumental a apresentação de tal garantia, mostrando, portanto, inviável a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa lhe imposta. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009268-90.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/06/2020, DJe 06/07/2020 10:02:21) Portanto, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal; contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDA nº J-792/2014.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITE-SE a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:47
Protocolizada Petição
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001739-68.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ANA ROSA GRASSERADVOGADO(A): SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB SP154357)ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB SP370887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ANA ROSA GRASSER, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 00297526320148272729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-792/2014.
Da análise dos autos, constata-se que a embargante adimpliu-se com as custas judiciais.
Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso que houve a penhora dos direitos de fiduciante do imóvel de matrícula n° 127.164 situado na cidade de Santo André/SP, o qual está avaliado em montante superior ao débito exequendo.
Em sua defesa, a parte embargante suscita a nulidade da CDA em razão da falta de acesso ao processo administrativo, a ausência de responsabilidade solidária da sócia e a impenhorabilidade do bem de família. Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da Execução Fiscal; 2. a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio da penhora dos direitos do fiduciante (evento 93.1); diante do requerimento formulado pela ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Em que pese a suspensão da execução, na espécie mostra-se oportuno ressaltar a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito.
Explico.
A multa cominada pelo PROCON provém de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A execução de origem deve ser suspensa, em razão do parcelamento, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, e não com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008595-14.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 09/02/2021 15:09:25) Pois bem.
A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Em que pese em nosso ordenamento jurídico pátrio não haver previsão expressa quanto à viabilidade de suspensão dos créditos não tributários, estes integram os chamados créditos fazendários e são igualmente exigíveis em execução fiscal na forma da lei nº 6.830/1980.
Além disso, comportam discussão judicial pelo executado desde que previamente garantidos por meio de depósito, conforme o artigo retro mencionado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do nosso Tribunal: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO DISCUTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON/TO, no exercício do poder de polícia, constitui sanção administrativa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não se trata, portanto, de crédito tributário, razão pela qual referida multa administrativa não pode ser suspensa com amparo no disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Precedentes do TJTO. 2.
O crédito tributário decorre de uma obrigação tributária, cuja incidência pressupõe a ocorrência de um fato gerador previamente estipulado em lei, ao passo que a multa administrativa cominada pelo PROCON provém de uma infração ao Código de Defesa do Consumidor, donde surge sua característica sancionatória. 3.
A discussão judicial, em sede de ação anulatória, da exigibilidade da multa administrativa fixada pelo PROCON submete-se ao disposto no art. 38 da Lei de Execução Fiscal, que impõe a necessidade do depósito prévio e integral do valor do débito discutido, devidamente atualizado e corrigido.
Precedentes do TJTO. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ/TO.
AI 0016501-80-2015.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017). (Grifei) De fato a carta fiança e o seguro garantia assemelha-se, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, ao depósito integral em dinheiro; contudo tal equiparação não se estende a penhora dos direitos do fiduciante, o qual não é considerado apto para suspensão do direito da Fazenda Pública exigir o crédito não tributário.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA PENALIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos embargos à execução, com pedido em que se busca anular multa administrativa imposta pelo Procon, o depósito judicial do montante integral da penalidade devidamente atualizado constitui medida indispensável à suspensão da exigibilidade do crédito, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do Juízo. 2.
No presente caso, a autora/agravante não prestou caução nos autos de origem, tampouco requereu, neste recurso instrumental a apresentação de tal garantia, mostrando, portanto, inviável a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa lhe imposta. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009268-90.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/06/2020, DJe 06/07/2020 10:02:21) Portanto, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal; contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDA nº J-792/2014.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITE-SE a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:00
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
22/07/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742473, Subguia 114261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 735,30
-
21/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 08:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001739-68.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00297526320148272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: ANA ROSA GRASSERADVOGADO(A): SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB SP154357)ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB SP370887)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 27/06/2025 - Realizado cálculo de custas -
02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742473, Subguia 5519948
-
27/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
27/06/2025 15:55
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 27/06/2025 15:52:46)
-
27/06/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
23/06/2025 12:00
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0001739-68.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ANA ROSA GRASSERADVOGADO(A): SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB SP154357)ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB SP370887) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que o ora embargante atribuiu à causa o valor de R$19.114,34 (dezenove mil cento e quatorze reais e trinta e quatro centavos), sem as devidas atualizações do valor.
Conforme inteligência do CPC cabe ao juiz verificar se a Petição Inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, quais sejam, dentre outros, o valor da causa (art. 319, V), devendo ser oportunizada à parte autora, emendar ou completar a inicial quando ausentes tais requisitos, sob pena de indeferimento da inicial. In verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme entendimento pacífico do TRF1, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR INDICADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Acolhida impugnação ao valor da causa em Embargos à Execução Fiscal. c) Valor atribuído à Execução - R$ 12.964.576,01. d) Valor dado aos Embargos - R$ 1.000,00. 1 - O valor da causa nos Embargos à Execução Fiscal deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, devidamente atualizado, quando o objeto da discussão se refira a todo o débito. 2 - Agravo de Instrumento denegado. 3 - Decisão confirmada. (TRF-1 - AG: 30258 PA 0030258-81.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 25/10/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1048 de 11/11/2011) Desta feita, forçoso concluir pela necessária intimação do embargante para emendar sua exordial no que se refere ao "valor da causa".
Assim, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC vigente.
Anoto que o descumprimento de alguma dessas determinações importará do indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 19:13
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 12:38
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641440, Subguia 72558 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641441, Subguia 72509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
17/01/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 15:00
Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641440, Subguia 5469552
-
16/01/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641441, Subguia 5469551
-
16/01/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA ROSA GRASSER - Guia 5641441 - R$ 50,00
-
16/01/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA ROSA GRASSER - Guia 5641440 - R$ 77,00
-
16/01/2025 14:43
Distribuído por dependência - Número: 00297526320148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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