TJTO - 0009323-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 18:42
Expedido Ofício - 1 carta
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26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009323-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040104-02.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL VAN GOCHADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VAN GOCH contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que figura como parte agravada JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.
Ação originária: Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de débitos condominiais devidos pelo executado, ora agravado, no período de junho de 2022 até abril de 2025.
No curso da execução, foi realizada a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel de matrícula nº 99.368, conforme termo inserido no evento 47, TERMOPENH1.
O exequente, ora agravante, requereu, no evento 74, PET1, a avaliação e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de avaliação e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da execução, sob o fundamento de que a avaliação patrimonial do imóvel se mostra inadequada.
Aponta que os direitos decorrem de contrato de alienação fiduciária, limitados ao valor efetivamente pago pelo devedor até então, sendo a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário fato iminente, dada a inadimplência de 28 parcelas pelo executado.
Destacou ainda que a venda do imóvel somente será promovida pelo próprio credor fiduciário, após a consolidação da propriedade.
Razões do Agravante: O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, destacando que o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Argumenta que a penhora e a alienação judicial desses direitos não afrontam a titularidade do credor fiduciário, o qual mantém sua posição preferencial até a quitação da dívida principal.
Aponta que a alienação dos direitos aquisitivos não implica transferência da propriedade plena do bem, mas apenas a cessão da posição contratual do devedor fiduciante, sendo, portanto, juridicamente viável e respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Ressalta que a execução não pode ficar paralisada por tempo indeterminado em razão de expectativa futura e incerta de consolidação da propriedade, sobretudo diante de exemplos concretos em que a credora fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) levou anos para realizar o referido ato.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada recursal para impedir a suspensão da execução, até o julgamento de mérito do presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, após a análise dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocada pelo Agravante.
Embora o artigo 835, inciso XII, do CPC preveja expressamente a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, é imprescindível avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.
O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que os direitos do executado são limitados ao valor já adimplido no contrato, e que, até o momento, inexiste a consolidação da propriedade, o que impede a alienação plena do imóvel.
Ademais, a própria natureza dos direitos aquisitivos, quando vinculados a contrato com garantia fiduciária, limita a sua liquidez e valor de mercado.
A ausência de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário constitui obstáculo concreto à realização de hasta pública, uma vez que os direitos penhorados são incertos e sujeitos à resolução por inadimplemento.
Tal condição fragiliza a segurança jurídica da alienação judicial, colocando em risco eventuais terceiros adquirentes.
Em que pese a alegação do Agravante quanto à demora habitual do credor fiduciário em promover a consolidação, trata-se de fato alheio à esfera de responsabilidade do executado e do Juízo da execução, devendo ser considerado o atual estágio da relação contratual.
A tutela jurisdicional não pode ser instrumentalizada para antecipar consequências de fatos ainda não consolidados na esfera patrimonial do devedor.
No tocante ao perigo de dano, a mera expectativa de demora na consolidação da propriedade, por si só, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de resguardar a higidez e segurança jurídica do procedimento executivo.
Assim, a solução mais adequada, neste momento processual, é a preservação da decisão agravada, que mantém a penhora, porém evita a realização de atos executórios de natureza irreversível, até que este Tribunal possa apreciar o mérito recursal de forma mais ampla e aprofundada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
24/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009323-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040104-02.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL VAN GOCHADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO Em tempo, verifico que a parte agravante no ato da interposição do presente recurso não comprovou o recolhimento do preparo, tampouco, é beneficiária da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção, na forma do art. 1.007, 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
12/06/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:53
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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