TJTO - 0026224-75.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005765-32.2018.8.27.2737/TO INTERESSADO: GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTAADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da proprietária do imóvel GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para ciência acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/06/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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23/06/2025 16:27
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026224-75.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662)ADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário da Previdência Social em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaína, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição por cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais contra entidade associativa que promoveu descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sem relação jurídica comprovada.
O pedido recursal centra-se na majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), e, por conseguinte, na elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por associação da qual o autor não era filiado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Resta incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo correta a condenação da entidade requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de autorização válida e ausência de contrato juntado aos autos pela parte ré. 4.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo o magistrado considerar, no caso concreto, a extensão do dano, a repercussão da ofensa e a capacidade econômica das partes, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 5.
A quantia fixada a título de danos morais — R$ 1.000,00 (mil reais) — encontra-se em conformidade com o que vem sendo aplicado por esta Corte em casos análogos envolvendo descontos de baixa monta realizados por associações sem vínculo contratual com o segurado, não se justificando sua majoração, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
Os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o irrisório valor do proveito econômico e a ausência de complexidade jurídica relevante na demanda, revelando-se razoável o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes impõe a declaração de inexistência da obrigação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença quando compatível com precedentes jurisprudenciais. 3.
Honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório ou o proveito econômico inestimável, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0023170-04.2023.8.27.2706, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000630-05.2022.8.27.2703, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:58
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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03/04/2025 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:29
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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