TJTO - 0019879-77.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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19/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Ofício
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019879-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020046-75.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NAIRO JOSÉ DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: BRASIL INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVADO: NELSON CASTRO ALVES TRADADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Em petição acostada no evento 53, as partes indicaram a realização de acordo com relação a multa processual aplicada na decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Evento 40), pugnando pela homologação do acordo e o arquivamento do presente feito.
Tendo em vista que estava pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, foi determinada a intimação do Embargante para indicar se o pedido de arquivamento do Agravo de Instrumento também compreende o pedido de desistência dos Embargos de Declaração opostos no evento 48.
Em manifestação (Evento 63), o Embargante requereu “a extinção e arquivamento do feito (AGRAVO DE INSTRUMENTO)”, sem nada mencionar sobre a desistência dos Embargos de Declaração, assim como, pugnou para que seja oficiada “a OAB para informar que as partes transigiram e pedindo arquivamento de procedimento dos autos”. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional, isto porque, as formalidades pertinentes foram observadas, bem como não há evidências de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal.
Não há, pois, óbices à homologação.
Contudo, a homologação do acordo está restrita apenas a renuncia ao valor da multa aplicada na decisão proferida no evento 40 dos presentes autos.
No mais, com relação ao pedido de arquivamento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que este já foi julgado, não existe a possibilidade para acolhimento do referido pedido.
Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 998 do CPC/2015 autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional. (AgInt no AREsp 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) Nesse sentido, tendo em vista que o Agravo de Instrumento já foi objeto de julgamento, não há como haver o seu arquivamento antes do trânsito em julgado, situação que está obstaculizada pela pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o Recuso Especial.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, apenas em relação a multa processual aplicada na decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Evento 40); b) INDEFIRO o pedido de arquivamento do Agravo de Instrumento, tendo em vista a impossibilidade de desistência de recurso já julgado e a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o Recuso Especial.
Transitado em julgado, esta decisão, façam-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos no evento 48.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 16:16
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2025 16:16
Conclusão para decisão
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12/08/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49, 59 e 60
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12/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/08/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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07/08/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 50
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07/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/08/2025 10:59
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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06/08/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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31/07/2025 17:13
Expedido Ofício - 4 cartas
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019879-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020046-75.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NAIRO JOSÉ DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: BRASIL INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVADO: NELSON CASTRO ALVES TRADADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Nelson Castro Alves Trad, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
DECISÃO COM CONTEÚDO TERMINATIVO.
CABIMENTO DO RECURSO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REINCLUSÃO DO SÓCIO.
VALOR DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE PROVISORIAMENTE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de cobrança, na qual o juízo de origem acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu o sócio do polo passivo.
O agravante sustenta a existência de indícios de confusão patrimonial e atuação direta do sócio na negociação contratual, requerendo sua manutenção no processo, além da retificação do valor da dívida reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do sócio do polo passivo pode ser revista, diante da existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade; e (ii) saber se é possível o reajuste do valor da dívida já reconhecido na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que exclui parte do feito por ilegitimidade passiva tem natureza terminativa e conteúdo decisório, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 4.
Os elementos constantes dos autos indicam atuação direta do sócio na negociação contratual, ausência de formalização institucional e retenção exclusiva do contrato, configurando indícios suficientes de confusão patrimonial e uso indevido da personalidade jurídica. 5.
A manutenção do sócio no polo passivo não implica, neste momento, atribuição de responsabilidade patrimonial, mas sim o prosseguimento do feito para o desenvolvimento da instrução processual. 6.
A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a permanência do sócio no polo passivo mesmo sem instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes indícios robustos de atuação pessoal e abusiva. 7.
Quanto ao valor da dívida, a quantia reconhecida refere-se à parcela incontroversa do contrato, sendo adequada sua manutenção, relegando a discussão sobre complementações para a fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui parte do polo passivo por ilegitimidade, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. 2.
A permanência do sócio no polo passivo é possível quando houver indícios robustos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, independentemente da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O valor da dívida reconhecido como incontroverso pode ser mantido até ulterior apuração em fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 133 a 137 e 509; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2005192/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.440.837/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2014; TJTO, AI 0021137-25.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, 2ª Turma Cível, j. 26.03.2025. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019879-77.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido violou diretamente as referidas normas ao admitir sua responsabilização pessoal sem a instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegou, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando que o entendimento adotado diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilização de sócio exige comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como observância do contraditório e ampla defesa mediante o rito próprio.
Relatou que a presente demanda originária trata-se de ação de cobrança relativa à venda de um imóvel, tendo sido ajuizada contra a pessoa jurídica Brasil Investimentos Ltda., da qual é sócio.
Afirmou que foi indevidamente reincluído no polo passivo da ação com fundamento em indícios não comprovados de confusão patrimonial.
Argumentou que a negociação do contrato foi formalizada exclusivamente pela empresa, não havendo cláusula que lhe impute responsabilidade pessoal, tampouco prova de atuação abusiva ou de desvio de finalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que fosse excluído do polo passivo da ação originária, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilegitimidade.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, tendo em vista que o acórdão recorrido não os enfrentou de forma explícita, o que atrairia a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Alegou, também, que o recurso demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Argumentou, ainda, que a fundamentação apresentada é deficiente, não havendo demonstração clara de ofensa direta à norma federal, o que ensejaria a aplicação da Súmula 284 do STF.
No mérito, defendeu que o acórdão recorrido não decretou a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas manteve o sócio no polo passivo para fins de instrução processual, medida respaldada pela jurisprudência do STJ, que admite essa possibilidade diante de indícios de confusão patrimonial ou de atuação direta do sócio.
Aduziu que a exclusão do sócio nesta fase seria prematura e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
Quanto ao valor da dívida, defendeu que o montante de R$ 87.439,27 foi corretamente mantido como parcela incontroversa, relegando-se eventuais discussões adicionais à fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise minuciosa das razões recursais apresentadas por NELSON CASTRO ALVES TRAD, em Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0019879-77.2024.8.27.2700, revela, desde logo, a manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão recursal não atende aos requisitos formais e substanciais indispensáveis à abertura da instância extraordinária, incorrendo, ainda, em conduta reprovável que caracteriza litigância de má-fé, conforme detalhadamente se passa a expor.
Inicialmente, constata-se que o Recurso Especial apresenta deficiências relevantes de fundamentação, ao se limitar a repetir enunciados legais e transcrever supostos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem promover o necessário cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência jurisprudencial, tampouco explicitar de forma objetiva a interpretação supostamente divergente dos dispositivos legais apontados como violados.
Em relação à alínea “a” do permissivo constitucional, o recurso carece de demonstração clara de que o acórdão recorrido tenha negado vigência ou aplicado de modo equivocado os artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, valendo-se de alegações genéricas que não enfrentam, com a profundidade exigida, os fundamentos adotados pela instância de origem.
De igual modo, a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF) não foi instruída com a demonstração da similitude fático-jurídica entre os paradigmas invocados e a decisão recorrida, tampouco foi realizada a indispensável análise comparativa dos trechos dos acórdãos em confronto, de modo a evidenciar, com precisão, a divergência jurisprudencial alegada.
A ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso por essa alínea constitucional.
Não bastasse a deficiência formal da impugnação, salta aos olhos a gravidade da conduta do Recorrente ao utilizar indevidamente ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça recursal, conforme se verifica por indícios incontornáveis nos elementos gráficos, estruturais e argumentativos do recurso, além da utilização de jurisprudência inverídica, deturpada ou inteiramente fictícia.
O Recurso Especial apresentado por NELSON CASTRO ALVES TRAD sustenta, como pilar argumentativo, a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que vedaria a responsabilização pessoal de sócio sem a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando como paradigmas os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2266755/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28/06/2023; AgInt no AREsp 1.958.685/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01/09/2022; AgRg no AREsp 1.440.837/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27/11/2014.
Entretanto, conforme verificação realizada nos registros oficiais de jurisprudência do STJ, os trechos citados pelo Recorrente nas razões recursais não constam dos julgados indicados, tampouco refletem, com fidedignidade, o entendimento efetivamente firmado pela Corte Superior.
Ao contrário, tais precedentes reconhecem, com clareza, que a manutenção do sócio no polo passivo pode ocorrer mesmo sem o incidente formal, desde que presentes indícios robustos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — exatamente como reconhecido no acórdão recorrido, que se amparou na existência de conduta pessoal e direta do Recorrente na negociação do contrato, ausência de formalização institucional e indícios suficientes de atuação em nome próprio, elementos esses expressamente destacados no voto condutor e consubstanciados nas provas dos autos.
O uso de trechos inexistentes, atribuídos a julgados reais, deturpando seu conteúdo ou mesmo fabricando fundamentações que não constam das decisões invocadas, compromete diretamente a boa-fé processual prevista no art. 5º do Código de Processo Civil e configura expediente doloso apto a induzir o juízo a erro.
Trata-se de conduta temerária e incompatível com o exercício ético da advocacia e da atividade jurisdicional, atraindo, por consequência, a aplicação do disposto no art. 80, inciso V, do CPC, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que “procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, notadamente a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação n. 78.890/BA, já alertou para o risco do uso irresponsável de sistemas de inteligência artificial para elaboração de peças processuais sem revisão técnica, evidenciando que a apresentação de argumentos falsos e fabricados artificialmente atenta contra o funcionamento do Poder Judiciário, sendo causa de inadmissão e aplicação de penalidades processuais.
Naquela ocasião, o Ministro destacou que a fabricação artificial de teses jurídicas, sem correspondência com os autos nem com a jurisprudência invocada, atenta contra o próprio funcionamento do Poder Judiciário, caracterizando litigância de má-fé.
No caso em apreço, o Recorrente estruturou seu recurso sobre precedentes inexistentes ou deliberadamente distorcidos, não apresentou fundamentação jurídica real e individualizada à situação concreta dos autos, adotando retórica jurídica padronizada e despersonalizada, indiciando o uso de assistente de redação automatizada.
Tais elementos permitem concluir que a parte atuou com dolo processual, falseando propositalmente elementos técnicos e jurídicos, para simular a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como o dissídio jurisprudencial e a violação de normas infraconstitucionais.
Essa conduta, como dito, se subsume perfeitamente à previsão do art. 80, V, do CPC, segundo a qual é litigante de má-fé aquele que “procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”, uma vez que configura má-fé a tentativa de manipular o juízo com dados ou argumentos sabidamente falsos.
Dessa forma, a caracterização da má-fé processual é objetiva e prescinde da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, bastando a constatação do dolo ou da temeridade da conduta adotada na prática do ato.
Como consequência, a parte deve responder pelas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Com efeito, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser fixada, de forma moderada e proporcional, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme prevê o caput do art. 81 do Código de Processo Civil.
Essa penalidade possui natureza punitiva e pedagógica, com o objetivo de desestimular a reiteração de condutas fraudulentas, assegurar a moralidade processual e preservar a dignidade da jurisdição.
Além disso, tendo em vista a gravidade da conduta ora reconhecida, determino a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Seccional da OAB do Estado do Tocantins, para que tomem ciência da presente decisão e adotem, se entenderem pertinentes, as providências disciplinares cabíveis.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
No mais: 1 – Com fundamento no art. 80, V, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, reconheço a litigância de má-fé do Recorrente e aplico-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. 2 – Oficie-se Conselho Federal da OAB e a OAB/TO, enviando cópia integral desta decisão.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 17:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 23:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019879-77.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00200467520228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: NAIRO JOSÉ DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
12/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 13:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/06/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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09/06/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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07/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
-
24/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/04/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
-
14/04/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
14/04/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
28/03/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 00:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
09/12/2024 10:30
Despacho - Mero Expediente
-
26/11/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/11/2024 23:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NAIRO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR - Guia 5383563 - R$ 48,00
-
26/11/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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