TJTO - 0000891-08.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:02
Protocolizada Petição
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000891-08.2025.8.27.2721/TO AUTOR: FABRICIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (OAB GO033272) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por FABRÍCIO COSTA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta ter mantido união estável com a falecida Ana Christina Barros da Costa, no período compreendido entre julho de 2019 e o falecimento da de cujus em 04/12/2024, em razão de acidente de trabalho.
Afirma que conviveram de forma pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, razão pela qual faria jus à pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Despacho concedendo a justiça gratuita (evento 05).
O INSS apresentou contestação (evento 13), sustentando a ausência de comprovação de união estável e, consequentemente, de dependência econômica, requisito essencial para a concessão da pensão.
Foi realizada audiência de instrução (evento 29), ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são improcedentes. A parte autora alega ter vivido em união estável com a falecida Ana Christina Barros da Costa, de julho de 2019 até o óbito em 04/12/2024, em decorrência de acidente de trabalho, fazendo jus à pensão por morte.
O INSS, em contestação (evento 13), sustenta não haver provas da união estável nem da dependência econômica necessária à concessão do benefício.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 2.1.
Dos requisitos legais Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, sendo requisitos para sua concessão: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor; c) condição de dependente do requerente.
No caso em tela, não há controvérsia acerca do óbito da segurada (certidão juntada no evento 01).
Tampouco há questionamento sobre sua qualidade de segurada.
A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de dependente do autor, na qualidade de companheiro.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, inclui o companheiro entre os dependentes do segurado.
Todavia, para a caracterização da união estável, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.2.
Da análise das provas O autor apresentou prints de conversas de WhatsApp, comprovantes de PIX, reserva de hotel, fotos e vídeos do casal.
Entretanto, tais elementos demonstram apenas a existência de um relacionamento afetivo, mas não se prestam a comprovar a existência de vida em comum sob o mesmo teto, tampouco a intenção consolidada de constituir família.
Ressalte-se que os comprovantes de endereço juntados no evento 1/ END5 revelam que cada um residia em local diverso, não havendo prova de coabitação.
Além disso, as conversas entre o casal (evento 1/ OUT12) revelam tratativas sobre uma possível locação futura de imóvel, mas não demonstram a efetiva consolidação da união estável.
Além do mais, as testemunhas ouvidas em juízo (evento 32) confirmaram o vínculo afetivo entre as partes, mas suas declarações, de caráter genérico, não foram suficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura nos moldes exigidos pela legislação civil.
Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que: A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO negou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte por entender que atos cotidianos de um namoro entre adultos, sem comprovação de animus maritalis, a intenção das partes em constituir uma família, não é suficiente para configuração de união estável.
Diante do conjunto probatório, entendo que não restaram comprovados os requisitos legais para reconhecimento da união estável entre o autor e a segurada falecida.
O que se verificou foi um namoro qualificado, marcado por afeto e convivência eventual, mas sem a formação de uma entidade familiar.
Ausente, portanto, a condição de dependente do requerente, não há como deferir o pedido de concessão de pensão por morte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da gratuidade da justiça já concedida, SUSPENSA a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 17:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 05/08/2025 14:00. Refer. Evento 20
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25/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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22/07/2025 08:35
Protocolizada Petição
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10/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000891-08.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: FABRICIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (OAB GO033272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 08/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
08/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 05/08/2025 14:00
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20/06/2025 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000891-08.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: FABRICIO COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): VAGNER DOS SANTOS MOTA REIS (OAB GO033272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:24
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 13:09
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/04/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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02/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 17:23
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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