TJTO - 0007555-59.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 13:01
Lavrada Certidão
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27/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0007555-59.2024.8.27.2731/TO AUTOR: APOLIANA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): SAMARA OLIVEIRA FONSECA (OAB TO012371) SENTENÇA I - RELATÓRIO APOLIANA PEREIRA DE SOUSA ajuizou ação de consignação em pagamento com tutela de urgência em face de STYLLUS COMERCIO DE FOLHEADOS LTDA, ambos qualificados no processo. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar acerca da ausência de condições da ação (evento 4).
A autora pugnou pela desistência do processo (evento 6).
Foi proferida sentença sem resolução do mérito (evento 9).
A autora opôs embargos de declaração a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais (evento 13). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
No caso, o embargante alega contradição na sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais.
Assim, para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Da análise detida do processo, visualizo que assiste razão à embargante, pois mesmo que tenha formulado pedido equivocado de desistência, a consequência seria o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas.
A desistência, conforme a norma preceitua no artigo 90 do CPC, proferida sentença as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Todavia, o caso em tela demanda conclusão diversa da norma acima citada, pois o pedido de desistência não produz efeito nos autos, pois não recolhidas as custas iniciais, cuja consequência é o cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Nesse caso, não cabe falar em desistência do processo que sequer existiu, conforme apontamento da decisão acima mencionada, e sim o cancelamento da distribuição.
Os embargos, portanto, devem ser acolhidos para afastar a incidência das custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para homologar o pedido de desistência como cancelamento da distribuição, por ausência de pressupostos processuais, e com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, ante a ausência de recolhimento das despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora em verba sucumbencia1 e custas processuais.
Permanecem os demais termos da sentença do evento 9, inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 -
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 16:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/02/2025 17:09
Conclusão para despacho
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11/02/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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11/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 17:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/01/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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14/01/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 16:05
Protocolizada Petição
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08/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 16:05
Conclusão para decisão
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16/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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