TJTO - 0005629-20.2022.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Protocolizada Petição
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03/09/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005629-20.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DEIJALMA MARTINS BARBOSAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:38
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 12:25
Conclusão para decisão
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19/08/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005629-20.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DEIJALMA MARTINS BARBOSAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 90. O executado defende, em síntese, excesso de execução, pugnando pela homologação dos cálculos que a acompanham. O exequente, por sua vez, discorda do calculo apresentado pelo executado, assegurando a existência de diversas divergências de valores.
Todavia, cabia ao exequente, nos moldes do artigo 534, do CPC, instruir os autos com os cálculos discriminados que conduziram ao valor atribuído na presente execução, uma vez que o montante atribuído à inicial não foi considerado para fins de condenação. No entanto, tal discriminação não foi observada nos cálculos do evento n. 83. A exigência dos requisitos constantes do art. 534 , I a VI , do CPC se justifica pela necessidade de a parte adversa e também o julgador compreenderem de que forma o exequente chegou ao valor, dando concretude ao princípio constitucional do contraditório.
Diante desse contexto, os cálculos apresentados pelo executado no evento 90 estão em conformidade com o título executivo judicial.
Eles não só apresentam a evolução do crédito, como também explicam sua formação, indicando claramente o índice de correção monetária, a taxa de juros e os períodos em que incidiram. Noutro ponto, é cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Nos moldes dos artigos 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No caso em tela, o executado comprovou a quitação parcial do objeto da execução, por meio dos demonstrativos financeiros anexados no evento 90, ANEXO3.
Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, eventual falsidade ou preenchimento abusivo do extrato apresentado pela Administração Pública no evento 90, deveria ter sido comprovado pela parte exequente, situação não evidenciada. Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados nos extratos contidos no evento 90, tendo em vista a natureza pública do documento e a fé que lhe é inerente, não havendo prova em contrário, nos moldes do artigo 429 do CPC. Estando efetivamente comprovado o excesso de execução, nos moldes do art. 52, inciso IX , alínea "b", da Lei n. 9.099/95, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 90 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 11.592,08 (onze mil quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos) relativos ao crédito principal, e R$ 1.159,21 (mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
26/05/2025 11:53
Conclusão para decisão
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23/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/03/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 16:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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20/02/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:43
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2025 16:09
Conclusão para despacho
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22/01/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/12/2024 14:02
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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02/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2024 14:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
02/12/2024 14:00
Trânsito em Julgado
-
30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/10/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/10/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/10/2024 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
-
25/10/2024 19:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/07/2024 13:22
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2024 11:14
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 10:06
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2023 09:54
Protocolizada Petição
-
02/01/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/12/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/12/2022 15:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/11/2022 16:38
Conclusão para julgamento
-
16/11/2022 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
16/11/2022 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 44
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11/11/2022 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/11/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/11/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2022 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/10/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/10/2022 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/10/2022 12:26
Conclusão para julgamento
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11/10/2022 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/10/2022 18:47
Decisão - Outras Decisões
-
07/10/2022 10:29
Conclusão para decisão
-
06/05/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2022 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/04/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2022 23:26
Lavrada Certidão
-
19/04/2022 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 20:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/04/2022 10:36
Conclusão para julgamento
-
06/04/2022 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2022 14:50
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/03/2022 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
23/03/2022 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/03/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2022 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 18:14
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 14:38
Conclusão para despacho
-
16/02/2022 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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