TJTO - 0000465-44.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000465-44.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000438-61.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ROBERTO GOULARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por ROBERTO GOULARTE DOS SANTOS, via do qual pleiteia a restituição do Caminhão, Código RENAVAM: 895858282, Placa: NGT4A55, Chassi: 9BWA952P26R631893, Número do motor: 36094710, Número da carroceria: GO1AV1075,0600076, Ano Fabricação: 2006, Ano Modelo: 2006, Cor: BRANCA, Estado: Goiás, Cidade: Aparecida de Goiânia, Marca/Modelo: VW/8.150E DELIVERY, apreendido em contexto do crime previsto no art. 345, caput, do Código Penal.
Aduz, em síntese, que procedeu à retomada do referido veículo após realizar transação de compra e venda com Aldo Barbalho Rocha da Cunha, e este não efetuar os pagamentos, inclusive com entrega de cheque sem fundo.
Subsidiariamente, pede a nomeação como Depositário Fiel do bem apreendido.
Instado manifestar-se, o representante do Ministério Público propugnou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o veículo constitui importante elemento de prova para a elucidação dos fatos da ação penal. É o relatório.
Decido.
In casu, acompanhando o parecer ministerial, logo que o veículo em questão constitui importante elemento de prova para a elucidação dos fatos do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Estando os autos em fase de investigação.
Sabe-se que a restituição de coisas apreendidas se condiciona a três requisitos, quais sejam: a) demonstração plena da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).
Em atenção a alínea “b” citada, da análise dos autos relacionados 0000438- 61.2025.8.27.2705, verifica-se dos depoimentos colhidos, que supostamente o motor do veículo encontra-se adulterado, não sendo o original de fábrica.
Nesse caminho, aAutoridade Policial mencionou que remeteria o automóvel para o Núcleo de Perícia a fim de que fosse averiguado se a referida alteração se deu de maneira lícita ou ilícita e, por conseguinte, se há o crime do artigo 311 do Código Penal.
Não se restou constada ainda, a confecção do respectivo Laudo Pericial, de modo que é inviável a restituição neste momento, considerando haver interesse ao processo, inclusive pairam-se dúvidas acerca da própria licitude do bem, diante de eventual prática de novo crime.
Não obstante, considerando que, diante da natureza civil obrigacional da relação jurídica envolvendo a compra e venda do veículo, o fato de não haver o adimplemento da obrigação, autoriza o vendedor a pleitear, judicialmente, a busca e apreensão do veículo; sendo que este deveria ter sido o caminho correto a ser traçado pelo Requerente, e não a prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Agora, ingressa com o presente pedido buscando a restituição do veículo que outrora tentou reaver de maneira ilícita, de modo a claramente tentar se beneficiar da própria torpeza, a qual ocorre quando alguém tenta tirar proveito e se beneficiar das consequências de suas próprias ações ilícitas.
Em verdade, não se afasta aqui, a propriedade do bem pertencente ao Requerente, contudo, por estarmos diante de negócio jurídico civil, deve ele buscar recuperar o veículo em autos próprios, dentro do escopo de competência de um juízo cível.
Assim sendo, detectada o interesse no referido bem, para as investigações que ora se procede, não resta dúvidas quanto ao indeferimento do pedido objeto do presente incidente.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, esteado na letra do artigo 118 do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido: Caminhão, Código RENAVAM: 895858282, Placa: NGT4A55, Chassi: 9BWA952P26R631893, Número do motor: 36094710, Número da carroceria: GO1AV1075,0600076, Ano Fabricação: 2006, Ano Modelo: 2006, Cor: BRANCA, Estado: Goiás, Cidade: Aparecida de Goiânia, Marca/Modelo: VW/8.150E DELIVERY, a parte requerente, até transitar em julgado a sentença final.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, procedam-se as baixas de estilo.
Datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
16/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:01
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/05/2025 17:30
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 15:07
Distribuído por dependência - Número: 00004386120258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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