TJTO - 0047706-44.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 08:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 08:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0047706-44.2022.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL PENA E LOPES LTDA.ADVOGADO(A): DEBORAH AMORIM SILVA (OAB MG153012) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de devidamente intimada no evento 30, CERT1, a parte impetrante não comprovou o recolhimento da locomoção referente a diligência do Oficial de Justiça para notificação da autoridade coatora, a qual consequentemente não foi cumprida.
Pois bem.
A Lei n° 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências dispõe que o juiz ordenará a notificação do coator para prestar informações e dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. In verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Em que pese a manifestação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 29, MANIFESTACAO1, conforme entendimento jurisprudencial, a prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, bem como causa nulidade na tramitação do feito.
Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1.
Caso em que a instância a quo indeferiu, de plano, a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, sendo que esta Corte, em recurso ordinário, reformou tal decisão para, de pronto, conceder a ordem. 2.
Constatado que a ordem foi concedida sem a devida notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a pretensão deve ser acolhida, para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que a ação mandamental tenha regular processamento. Precedentes: REsp 1.172.040/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2011; RMS 30.615/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/10/2011; RMS 22.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 12/12/2008. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o devido processamento e julgamento. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 38.535/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 31/10/2014) (Grifei).
O entendimento dos demais tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
GARANTIAS PROCESSUAIS. 1.
A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. 2.
Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual. 3.
Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50419795320204047000 PR 5041979-53.2020.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE DADA COMO COATORA. Preliminar de nulidade do feito por ausência de notificação da autoridade coatora acolhida, na medida em que não houve notificação da autoridade dada como coatora para prestar informações, consoante determina o art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Resta evidenciada, portanto, a nulidade na tramitação do feito, pois é evidente o prejuízo da autarquia, notadamente porque foi concedida a segurança sem qualquer intimação da autoridade dada como coatora.
Precedentes do STJ e desta Corte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. (TJ-RS, REEX: *00.***.*23-30 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2015) (Grifei).
Ressalto ainda que a ausência de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça enseja na extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO.
I - Conforme art. 82 do NCPC 'Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06006080820188090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ de 27/07/2020) (Grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a justiça gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2.
A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser extinto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10, da lei n. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Seguran: 00096074020188090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2018, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/09/2018) (Grifei).
Desta feita, INTIMO a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da locomoção referente a diligência do Oficial de Justiça, conforme cálculo (evento 30, CERT1), sob pena de extinção do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0047706-44.2022.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL PENA E LOPES LTDA.ADVOGADO(A): DEBORAH AMORIM SILVA (OAB MG153012) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de devidamente intimada no evento 30, CERT1, a parte impetrante não comprovou o recolhimento da locomoção referente a diligência do Oficial de Justiça para notificação da autoridade coatora, a qual consequentemente não foi cumprida.
Pois bem.
A Lei n° 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências dispõe que o juiz ordenará a notificação do coator para prestar informações e dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. In verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Em que pese a manifestação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 29, MANIFESTACAO1, conforme entendimento jurisprudencial, a prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, bem como causa nulidade na tramitação do feito.
Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1.
Caso em que a instância a quo indeferiu, de plano, a petição inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, sendo que esta Corte, em recurso ordinário, reformou tal decisão para, de pronto, conceder a ordem. 2.
Constatado que a ordem foi concedida sem a devida notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a pretensão deve ser acolhida, para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para que a ação mandamental tenha regular processamento. Precedentes: REsp 1.172.040/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2011; RMS 30.615/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/10/2011; RMS 22.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 12/12/2008. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o devido processamento e julgamento. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 38.535/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 31/10/2014) (Grifei).
O entendimento dos demais tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
GARANTIAS PROCESSUAIS. 1.
A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada. 2.
Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual. 3.
Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50419795320204047000 PR 5041979-53.2020.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE DADA COMO COATORA. Preliminar de nulidade do feito por ausência de notificação da autoridade coatora acolhida, na medida em que não houve notificação da autoridade dada como coatora para prestar informações, consoante determina o art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Resta evidenciada, portanto, a nulidade na tramitação do feito, pois é evidente o prejuízo da autarquia, notadamente porque foi concedida a segurança sem qualquer intimação da autoridade dada como coatora.
Precedentes do STJ e desta Corte. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. (TJ-RS, REEX: *00.***.*23-30 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2015) (Grifei).
Ressalto ainda que a ausência de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça enseja na extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO.
I - Conforme art. 82 do NCPC 'Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. II - A falta de recolhimento das custas de locomoção implica na denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade do presente mandamus, pois não há a possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação da parte Impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06006080820188090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ de 27/07/2020) (Grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DA GUIA DE LOCOMOÇÃO.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a justiça gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2.
A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser extinto, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10, da lei n. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Seguran: 00096074020188090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/09/2018, 5ª Câmara Cível, DJ de 13/09/2018) (Grifei).
Desta feita, INTIMO a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da locomoção referente a diligência do Oficial de Justiça, conforme cálculo (evento 30, CERT1), sob pena de extinção do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 21:47
Conclusão para decisão
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07/05/2025 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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21/03/2023 15:34
Protocolizada Petição
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18/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2023 16:32
Lavrada Certidão
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14/02/2023 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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14/02/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2023 15:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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23/01/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2022 17:20
Conclusão para despacho
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13/12/2022 17:19
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2022 17:10
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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13/12/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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13/12/2022 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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13/12/2022 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2022 16:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/12/2022 12:12
Conclusão para despacho
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13/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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