TJTO - 0000651-72.2022.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARU1ECIV -> TJTO
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28/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000651-72.2022.8.27.2705/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Odemar Mendes Mascarenhas em face do Banco do Brasil S.A.
Relata o embargante que foi citado nos autos da ação de execução nº 0000309-61.2022.8.27.2705, proposta com base na Cédula Rural Hipotecária nº 40/01870-9 e no aditivo que a sucedeu, identificado sob o nº 492.803.133.
Aduz que a obrigação executada não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que, segundo sua alegação, o vencimento final da obrigação está previsto apenas para 01/04/2030, sendo, portanto, descabido o ajuizamento da execução antes do vencimento da dívida, o que configuraria ausência de interesse processual e exigibilidade antecipada.
Expõe que, ainda que se reconheça a ocorrência de vencimento antecipado por cláusula resolutória, os encargos cobrados pelo banco são excessivos, com taxas de juros elevadas, capitalização indevida e ausência de cláusula expressa que permita tal prática.
Sustenta que houve majoração abusiva dos encargos financeiros no aditivo contratual de 2020, o qual, além de alterar o número da operação, instituiu novas condições de pagamento em dez parcelas anuais, com juros nominais e efetivos superiores à média do mercado e àqueles originalmente pactuados.
Defende que as alterações promoveram onerosidade excessiva, afrontando os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Pontua que, à época do aditivo, estava em condição de fragilidade, em razão de tratamento contra câncer e complicações da COVID-19, além de grave crise na sua atividade pecuária, desenvolvida em regime de economia familiar.
Destaca que os encargos aplicados no período de inadimplência violam o Decreto-Lei nº 167/1967, que limita os juros de mora a 1% ao ano para contratos de crédito rural.
Acrescenta que houve cobrança indevida de comissão de permanência, cláusulas leoninas, práticas abusivas e anatocismo, sendo necessário o reconhecimento de tais ilegalidades e a revisão integral da dívida.
Afirma que os valores cobrados na execução estão acima do devido, apresentando perícia técnica que apura excesso de R$ 16.648,46 e identifica o montante correto como sendo de R$ 95.257,27.
Defende que os juros remuneratórios devem ser recalculados sem capitalização mensal, ou, ao menos, respeitando-se a periodicidade semestral, conforme previsto para o crédito rural.
Pleiteia também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob a guarda do banco, como os extratos, fichas gráficas dos contratos, e eventual procuração de terceiro.
Argumenta que sua propriedade, a Fazenda Benção de Deus, constitui pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, sendo explorada diretamente por ele e sua esposa, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, VIII, do CPC, e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Alega que a execução ameaça a subsistência de sua família, motivo pelo qual requer, além do reconhecimento da inexigibilidade do título, a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo aos embargos e a tutela de urgência para suspensão de quaisquer atos de expropriação.
Ao final da peça inicial, requer: o recebimento e processamento dos embargos com efeito suspensivo, a concessão de gratuidade da justiça, a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos bancários pela instituição financeira, a produção de provas periciais, a declaração de excesso de execução, a revisão dos encargos financeiros e capitalização de juros, a descaracterização da mora, o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural e a procedência integral dos pedidos, com condenação da parte embargada em honorários.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 05). Em impugnação (evento 45), aduz o Banco do Brasil S.A. que o título executivo possui todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo sido firmada cédula rural para financiamento de benfeitorias em área produtiva e posteriormente renegociada mediante aditivo que previa vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que de fato ocorreu.
Refuta a alegação de inexigibilidade e argumenta que o vencimento antecipado foi regularmente aplicado por descumprimento contratual do embargante.
Afirma que a cobrança de juros remuneratórios e de mora, bem como a aplicação de encargos financeiros, foi feita dentro dos limites legais e contratuais, e que não há qualquer ilegalidade nos valores cobrados.
Pontua que não há capitalização indevida, pois está expressamente prevista nos contratos celebrados, inclusive com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação é regida por normas de direito bancário e comercial, pois o crédito foi concedido para investimento produtivo e não para consumo.
Contesta a alegação de pequena propriedade rural impenhorável, asseverando que não foi comprovado nos autos que a área se enquadra no conceito legal de pequena propriedade trabalhada pela família, nem que se destina à subsistência, sendo ônus do embargante tal comprovação.
Defende, portanto, a penhorabilidade do bem ofertado em garantia hipotecária.
Preliminarmente, suscita a inépcia parcial dos embargos no que diz respeito à alegação de excesso de execução, por ausência de planilha com os valores que entende devidos, o que contraria o disposto no §3º do artigo 702 do CPC.
Requer o não conhecimento dessa alegação.
Ao final, requer a rejeição integral dos embargos, a manutenção da execução e a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com expressa menção aos dispositivos legais pertinentes, inclusive para fins de prequestionamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTO E DECISÃO A cédula de crédito bancário é titulo executivo extrajudicial reconhecido por lei (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004).
A propósito reza o artigo 28 da referida norma: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extrato de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º".
Sobre o mérito, antes de adentrar ao âmago da celeuma, é importante registrar que segundo a Súmula 381 do STJ em contratos bancários é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Significa dizer que, ainda que tenha havido perícia unilateral por parte do embargante, somente as teses ventiladas na inicial que reputam eventuais ilegalidades serão consideradas. Súmula 381 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nesse passo, somente serão analisadas as supostas ilegalidades apontadas expressamente pelo autor na peça exordial de embargos, quais sejam: 1.
Ausencia de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo Na cédula assinada pelas partes há previsão de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
A referida cláusula não se mostra abusiva e, além de amplamente utilizada em contratos em geral, configura uma garantia ao credor de ver adimplido o seu débito em caso de mora.
Além disso, a evolução do débito foi anexado no evento01, doc08 do processo em anexo e não há nulidade formal, atendendo o disposto no artigo 798, inciso I, alínea b do CPC.
Desse modo, a cédula de crédito bancário contendo expressa previsão do valor disponibilizado, valor da parcela, data do vencimento e encargos incidentes, acompanhada de planilha de débito atualizada, atende aos requisitos formais previstos pelo artigo 28, § 2º I e II da Lei nº 10.931/2004, constituindo-se título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, indefiro as teses de ausência de liquidez e abusividade da referida cláusula. 2.
Encadeamento das operações Sustenta a parte embargante ser necessária a apresentação dos documentos relativos às operações que antecederam a contratação, para que seja realizada a análise completa das condições pactuadas. Contudo, verifica-se que a execução combatida está lastreada pelo aditivo n. 492.803.133 decorrente da Cédula de Crédito Bancário Cédula Rural Hipotecária nº 40/01870-9, que fora anexado à petição inicial da execução, juntamente com a evolução da dívida, sendo desnecessária a juntada dos contratos primitivos que deram origem à divida negociada, já que a relação jurídica existente entre as partes foi novada, de forma expressa, conforme constou dos títulos, a partir da constituição de cada um.
Ademais, entendo que o fato de ser possível a revisão dos contratos anteriores não permite que tal seja discutido em sede de embargos do devedor. 3.
Onerosidade excessiva: taxa de juros superior ao contrato originário.
Capitalização sem expressa pactuação. É fato que o embargante buscou a instituição financeira embargada e contratou novas operações de crédito para o pagamento das anteriores e, para obtê-las, aderiu livremente aos termos das cédulas de crédito bancário que instruíram a execução, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos fixados pelo embargado, com reduzida margem de negociação, o que bem caracteriza a natureza adesiva da contratação, mas não configura a ocorrência de abusividade, seja porque não houve coação para que o autor aderisse ao negócio e especialmente porque não foram utilizados índices em desacordo com o que foi contratado. Quantos aos juros remuneratórios, é cediço que são de livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial com a média praticada pelo mercado na praça do contrato, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida correção, o que não é o caso dos autos. As taxas de juros, de livre fixação entre as partes, no caso dos autos foram prefixadas e o embargante teve o pleno conhecimento de seu valor mensal e anual, que não discrepam de modo significativo da média do mercado, de modo que desnecessário e mesmo incabível qualquer reequilíbrio ou readequação da cédula em favor do embargante, sem olvidar que a prática de juros elevados em operações bancárias é, além de usual, condição do próprio ajuste. As prestações contratadas livremente não são desproporcionais, já que os empréstimos foram feitos mediante a aplicação de taxas de juros muito próxima da média de mercado, não sendo admissível que o contratante adquira produto ou serviço sem diligenciar da maneira adequada e depois da formalização do negócio e concretização do contrato se arrependa, deixando de cumprir com a obrigação e insurgindo-se contra o ato jurídico perfeito. Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que a instituição financeira obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido. De qualquer modo, sabe-se que os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura, conforme estabelece a Súmula 596 do STF. No tocante à capitalização dos juros, todos os encargos foram pactuados de forma pré-fixada e o montante foi disponibilizado ao tomador de uma só vez, para devolução em parcelas certas, previamente ajustadas, não restando configurado o anatocismo, assim entendido o acúmulo exponencial de juros sobre juros.
O montante devido a cada mês já foi fixado de antemão, não sofrendo modificações periódicas mediante a cobrança de juros. Desta forma, não havendo qualquer ajuste a ser efetuado na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, mantenho-a em sua integralidade.
Evidencia-se ser incabível a pretensão do devedor de extinção da execução simplesmente deixando de pagar dívida assumida livremente, sem coação ou vícios do negócio jurídico, valendo reiterar o importe dos juros aplicados às parcelas não superou o limite previsto contratualmente, mesmo sendo calculados mensal ou anualmente. 4. Encargos de inadimplemento – ilegalidade e onerosidade excessiva. Argumenta a embargante que houve a ilícita capitalização na cobrança de juros remuneratórios, sem a apresentação de critérios claros na composição do saldo devedor. Entretanto, da análise do caso vertente, não há indícios mínimos da abusividade dos juros remuneratórios.
Todas as obrigações contratuais foram consignadas de forma clara nos títulos, com juros pré-fixados, com a expressa indicação do número e valor das parcelas, de forma a permitir conhecer os exatos termos e limites dos direitos e obrigações imputáveis a cada uma das partes, não havendo que se falar em violação do dever de informação da instituição financeira. Os contratos explicitam com meridiana clareza o valor total do débito e os juros pré-fixados incidentes na operação, denotando que a embargante conheceu os encargos desde o início da contratação. Ademais, é essencial destacar que eventual excesso não desnatura o título. Prosseguindo, a executada, ora embargante, não nega o inadimplemento de suas obrigações.
Assume seu descontrole financeiro e confessa ter contraído débitos em sequência.
Assim, buscar extinguir a execução, em ultima ratio, significa frustrar o pagamento da dívida, experimentando enriquecimento sem causa. Não obstante, sobre a alegada ilegalidade na cobrança dos juros, o título executivo na cláusula “encargos financeiros” prevê que a taxa de juros mensais será de 0,600 a.m correspondente a taxa efetiva de 7,2 a.a calculados por dia.
Portanto, a tese lançada na inicial de que haveria ilegalidade na forma de computar juros não está de acordo com o disposto no contrato.
A perícia anexada pelo autor leva a erro, porque utiliza a ficha gráfica da operação de renegociação, mas baseia-se no contrato originário.
Tampouco deve ser afastada a mora e a comissão de permanência, a primeira porque inexistente qualquer irregularidade no contrato para afastar a mora e a segunda porque o contrato objeto da execução na cláusula INADIMPLEMENTO não prevê comissão de permanência. 5. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Por fim, quanto ao pedido de impenhorabilidade da propriedade rural, o imóvel que agora o embargante pretende ver declarado bem de família foi por ele dado em garantia na cédula original e ratificado no termo aditivo.
Na forma do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso dos autos, o pedido para declarar impenhorável o imóvel dado pelo próprio devedor em garantia revela-se contrário a boa-fé, sobretudo ao ponderar que sequer houve a inauguração de atos alienação da propriedade dada em garantia.
Em verdade, o que a parte pretende é a declaração da nulidade da garantia ofertada sem apontar nenhum vício no negócio jurídico.
O crédito tomado, aliás, foi com recursos do PRONAF (programa destinado à agricultura familiar), o que reforça a tese de que os valores reverteram em proveito da família.
Importante registrar que a parte embargante se aproveitou do bem ofertado em garantia para viabilizar a tomada de crédito e a pretensão nulidade da hipoteca figura nítido comportamento contraditório.
Neste sentido: (...) 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1 .782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2677153 PR 2024/0231676-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) (...) A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar 2.
Objetivando prestigiar a boa-fé, deve ser afastada a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório, sendo irrelevante a efetivação de construção nova local e posterior utilização como única residência do casal. 3.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . 4.
Apelo Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000903620178170560, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/03/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, tendo em vista a inexistência de irregularidades no instrumento jurídico objeto dos autos, de rigor a improcedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução aforados por Odemar Mendes Mascarenhas em face de Banco do Brasil S.A.. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa, que são arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Translade-se cópia desta decisão aos autos n. 00006517220228272705. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000651-72.2022.8.27.2705/TO AUTOR: ODEMAR MENDES MASCARENHASADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Odemar Mendes Mascarenhas em face do Banco do Brasil S.A.
Relata o embargante que foi citado nos autos da ação de execução nº 0000309-61.2022.8.27.2705, proposta com base na Cédula Rural Hipotecária nº 40/01870-9 e no aditivo que a sucedeu, identificado sob o nº 492.803.133.
Aduz que a obrigação executada não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que, segundo sua alegação, o vencimento final da obrigação está previsto apenas para 01/04/2030, sendo, portanto, descabido o ajuizamento da execução antes do vencimento da dívida, o que configuraria ausência de interesse processual e exigibilidade antecipada.
Expõe que, ainda que se reconheça a ocorrência de vencimento antecipado por cláusula resolutória, os encargos cobrados pelo banco são excessivos, com taxas de juros elevadas, capitalização indevida e ausência de cláusula expressa que permita tal prática.
Sustenta que houve majoração abusiva dos encargos financeiros no aditivo contratual de 2020, o qual, além de alterar o número da operação, instituiu novas condições de pagamento em dez parcelas anuais, com juros nominais e efetivos superiores à média do mercado e àqueles originalmente pactuados.
Defende que as alterações promoveram onerosidade excessiva, afrontando os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Pontua que, à época do aditivo, estava em condição de fragilidade, em razão de tratamento contra câncer e complicações da COVID-19, além de grave crise na sua atividade pecuária, desenvolvida em regime de economia familiar.
Destaca que os encargos aplicados no período de inadimplência violam o Decreto-Lei nº 167/1967, que limita os juros de mora a 1% ao ano para contratos de crédito rural.
Acrescenta que houve cobrança indevida de comissão de permanência, cláusulas leoninas, práticas abusivas e anatocismo, sendo necessário o reconhecimento de tais ilegalidades e a revisão integral da dívida.
Afirma que os valores cobrados na execução estão acima do devido, apresentando perícia técnica que apura excesso de R$ 16.648,46 e identifica o montante correto como sendo de R$ 95.257,27.
Defende que os juros remuneratórios devem ser recalculados sem capitalização mensal, ou, ao menos, respeitando-se a periodicidade semestral, conforme previsto para o crédito rural.
Pleiteia também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob a guarda do banco, como os extratos, fichas gráficas dos contratos, e eventual procuração de terceiro.
Argumenta que sua propriedade, a Fazenda Benção de Deus, constitui pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, sendo explorada diretamente por ele e sua esposa, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, VIII, do CPC, e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Alega que a execução ameaça a subsistência de sua família, motivo pelo qual requer, além do reconhecimento da inexigibilidade do título, a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo aos embargos e a tutela de urgência para suspensão de quaisquer atos de expropriação.
Ao final da peça inicial, requer: o recebimento e processamento dos embargos com efeito suspensivo, a concessão de gratuidade da justiça, a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos bancários pela instituição financeira, a produção de provas periciais, a declaração de excesso de execução, a revisão dos encargos financeiros e capitalização de juros, a descaracterização da mora, o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural e a procedência integral dos pedidos, com condenação da parte embargada em honorários.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 05). Em impugnação (evento 45), aduz o Banco do Brasil S.A. que o título executivo possui todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo sido firmada cédula rural para financiamento de benfeitorias em área produtiva e posteriormente renegociada mediante aditivo que previa vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que de fato ocorreu.
Refuta a alegação de inexigibilidade e argumenta que o vencimento antecipado foi regularmente aplicado por descumprimento contratual do embargante.
Afirma que a cobrança de juros remuneratórios e de mora, bem como a aplicação de encargos financeiros, foi feita dentro dos limites legais e contratuais, e que não há qualquer ilegalidade nos valores cobrados.
Pontua que não há capitalização indevida, pois está expressamente prevista nos contratos celebrados, inclusive com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Rejeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação é regida por normas de direito bancário e comercial, pois o crédito foi concedido para investimento produtivo e não para consumo.
Contesta a alegação de pequena propriedade rural impenhorável, asseverando que não foi comprovado nos autos que a área se enquadra no conceito legal de pequena propriedade trabalhada pela família, nem que se destina à subsistência, sendo ônus do embargante tal comprovação.
Defende, portanto, a penhorabilidade do bem ofertado em garantia hipotecária.
Preliminarmente, suscita a inépcia parcial dos embargos no que diz respeito à alegação de excesso de execução, por ausência de planilha com os valores que entende devidos, o que contraria o disposto no §3º do artigo 702 do CPC.
Requer o não conhecimento dessa alegação.
Ao final, requer a rejeição integral dos embargos, a manutenção da execução e a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com expressa menção aos dispositivos legais pertinentes, inclusive para fins de prequestionamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTO E DECISÃO A cédula de crédito bancário é titulo executivo extrajudicial reconhecido por lei (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004).
A propósito reza o artigo 28 da referida norma: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extrato de conta corrente, elaborados conforme previstos no § 2º".
Sobre o mérito, antes de adentrar ao âmago da celeuma, é importante registrar que segundo a Súmula 381 do STJ em contratos bancários é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Significa dizer que, ainda que tenha havido perícia unilateral por parte do embargante, somente as teses ventiladas na inicial que reputam eventuais ilegalidades serão consideradas. Súmula 381 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nesse passo, somente serão analisadas as supostas ilegalidades apontadas expressamente pelo autor na peça exordial de embargos, quais sejam: 1.
Ausencia de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo Na cédula assinada pelas partes há previsão de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
A referida cláusula não se mostra abusiva e, além de amplamente utilizada em contratos em geral, configura uma garantia ao credor de ver adimplido o seu débito em caso de mora.
Além disso, a evolução do débito foi anexado no evento01, doc08 do processo em anexo e não há nulidade formal, atendendo o disposto no artigo 798, inciso I, alínea b do CPC.
Desse modo, a cédula de crédito bancário contendo expressa previsão do valor disponibilizado, valor da parcela, data do vencimento e encargos incidentes, acompanhada de planilha de débito atualizada, atende aos requisitos formais previstos pelo artigo 28, § 2º I e II da Lei nº 10.931/2004, constituindo-se título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, indefiro as teses de ausência de liquidez e abusividade da referida cláusula. 2.
Encadeamento das operações Sustenta a parte embargante ser necessária a apresentação dos documentos relativos às operações que antecederam a contratação, para que seja realizada a análise completa das condições pactuadas. Contudo, verifica-se que a execução combatida está lastreada pelo aditivo n. 492.803.133 decorrente da Cédula de Crédito Bancário Cédula Rural Hipotecária nº 40/01870-9, que fora anexado à petição inicial da execução, juntamente com a evolução da dívida, sendo desnecessária a juntada dos contratos primitivos que deram origem à divida negociada, já que a relação jurídica existente entre as partes foi novada, de forma expressa, conforme constou dos títulos, a partir da constituição de cada um.
Ademais, entendo que o fato de ser possível a revisão dos contratos anteriores não permite que tal seja discutido em sede de embargos do devedor. 3.
Onerosidade excessiva: taxa de juros superior ao contrato originário.
Capitalização sem expressa pactuação. É fato que o embargante buscou a instituição financeira embargada e contratou novas operações de crédito para o pagamento das anteriores e, para obtê-las, aderiu livremente aos termos das cédulas de crédito bancário que instruíram a execução, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos fixados pelo embargado, com reduzida margem de negociação, o que bem caracteriza a natureza adesiva da contratação, mas não configura a ocorrência de abusividade, seja porque não houve coação para que o autor aderisse ao negócio e especialmente porque não foram utilizados índices em desacordo com o que foi contratado. Quantos aos juros remuneratórios, é cediço que são de livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial com a média praticada pelo mercado na praça do contrato, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida correção, o que não é o caso dos autos. As taxas de juros, de livre fixação entre as partes, no caso dos autos foram prefixadas e o embargante teve o pleno conhecimento de seu valor mensal e anual, que não discrepam de modo significativo da média do mercado, de modo que desnecessário e mesmo incabível qualquer reequilíbrio ou readequação da cédula em favor do embargante, sem olvidar que a prática de juros elevados em operações bancárias é, além de usual, condição do próprio ajuste. As prestações contratadas livremente não são desproporcionais, já que os empréstimos foram feitos mediante a aplicação de taxas de juros muito próxima da média de mercado, não sendo admissível que o contratante adquira produto ou serviço sem diligenciar da maneira adequada e depois da formalização do negócio e concretização do contrato se arrependa, deixando de cumprir com a obrigação e insurgindo-se contra o ato jurídico perfeito. Os juros remuneram o capital emprestado e é através deles que a instituição financeira obtém o lucro, sendo livre a pactuação neste sentido. De qualquer modo, sabe-se que os Tribunais têm entendido permanecer os bancos e instituições financeiras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, excluídos das limitações impostas pela Lei da Usura, conforme estabelece a Súmula 596 do STF. No tocante à capitalização dos juros, todos os encargos foram pactuados de forma pré-fixada e o montante foi disponibilizado ao tomador de uma só vez, para devolução em parcelas certas, previamente ajustadas, não restando configurado o anatocismo, assim entendido o acúmulo exponencial de juros sobre juros.
O montante devido a cada mês já foi fixado de antemão, não sofrendo modificações periódicas mediante a cobrança de juros. Desta forma, não havendo qualquer ajuste a ser efetuado na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, mantenho-a em sua integralidade.
Evidencia-se ser incabível a pretensão do devedor de extinção da execução simplesmente deixando de pagar dívida assumida livremente, sem coação ou vícios do negócio jurídico, valendo reiterar o importe dos juros aplicados às parcelas não superou o limite previsto contratualmente, mesmo sendo calculados mensal ou anualmente. 4. Encargos de inadimplemento – ilegalidade e onerosidade excessiva. Argumenta a embargante que houve a ilícita capitalização na cobrança de juros remuneratórios, sem a apresentação de critérios claros na composição do saldo devedor. Entretanto, da análise do caso vertente, não há indícios mínimos da abusividade dos juros remuneratórios.
Todas as obrigações contratuais foram consignadas de forma clara nos títulos, com juros pré-fixados, com a expressa indicação do número e valor das parcelas, de forma a permitir conhecer os exatos termos e limites dos direitos e obrigações imputáveis a cada uma das partes, não havendo que se falar em violação do dever de informação da instituição financeira. Os contratos explicitam com meridiana clareza o valor total do débito e os juros pré-fixados incidentes na operação, denotando que a embargante conheceu os encargos desde o início da contratação. Ademais, é essencial destacar que eventual excesso não desnatura o título. Prosseguindo, a executada, ora embargante, não nega o inadimplemento de suas obrigações.
Assume seu descontrole financeiro e confessa ter contraído débitos em sequência.
Assim, buscar extinguir a execução, em ultima ratio, significa frustrar o pagamento da dívida, experimentando enriquecimento sem causa. Não obstante, sobre a alegada ilegalidade na cobrança dos juros, o título executivo na cláusula “encargos financeiros” prevê que a taxa de juros mensais será de 0,600 a.m correspondente a taxa efetiva de 7,2 a.a calculados por dia.
Portanto, a tese lançada na inicial de que haveria ilegalidade na forma de computar juros não está de acordo com o disposto no contrato.
A perícia anexada pelo autor leva a erro, porque utiliza a ficha gráfica da operação de renegociação, mas baseia-se no contrato originário.
Tampouco deve ser afastada a mora e a comissão de permanência, a primeira porque inexistente qualquer irregularidade no contrato para afastar a mora e a segunda porque o contrato objeto da execução na cláusula INADIMPLEMENTO não prevê comissão de permanência. 5. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Por fim, quanto ao pedido de impenhorabilidade da propriedade rural, o imóvel que agora o embargante pretende ver declarado bem de família foi por ele dado em garantia na cédula original e ratificado no termo aditivo.
Na forma do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso dos autos, o pedido para declarar impenhorável o imóvel dado pelo próprio devedor em garantia revela-se contrário a boa-fé, sobretudo ao ponderar que sequer houve a inauguração de atos alienação da propriedade dada em garantia.
Em verdade, o que a parte pretende é a declaração da nulidade da garantia ofertada sem apontar nenhum vício no negócio jurídico.
O crédito tomado, aliás, foi com recursos do PRONAF (programa destinado à agricultura familiar), o que reforça a tese de que os valores reverteram em proveito da família.
Importante registrar que a parte embargante se aproveitou do bem ofertado em garantia para viabilizar a tomada de crédito e a pretensão nulidade da hipoteca figura nítido comportamento contraditório.
Neste sentido: (...) 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1 .782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2677153 PR 2024/0231676-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) (...) A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar 2.
Objetivando prestigiar a boa-fé, deve ser afastada a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório, sendo irrelevante a efetivação de construção nova local e posterior utilização como única residência do casal. 3.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . 4.
Apelo Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000903620178170560, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 07/03/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, tendo em vista a inexistência de irregularidades no instrumento jurídico objeto dos autos, de rigor a improcedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução aforados por Odemar Mendes Mascarenhas em face de Banco do Brasil S.A.. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa, que são arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Translade-se cópia desta decisão aos autos n. 00006517220228272705. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/04/2025 07:01
Conclusão para julgamento
-
28/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
11/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/02/2025 07:39
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/01/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
27/10/2024 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/10/2024 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/10/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 20:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 14:49
Conclusão para julgamento
-
12/06/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2024 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 09:43
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 11:39
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2023 17:56
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 16:01
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 22:11
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2023 08:28
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2023 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 19:54
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2023 17:09
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
21/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2023 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2023 10:13
Lavrada Certidão
-
24/05/2023 16:28
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 16:33
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00104999820228272700/TJTO
-
03/05/2023 08:53
Despacho - Mero expediente
-
01/05/2023 08:45
Conclusão para despacho
-
04/04/2023 09:50
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2023 15:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00104999820228272700/TJTO
-
15/03/2023 18:55
Protocolizada Petição
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2023 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 10:03
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2022 18:51
Conclusão para despacho
-
18/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00104999820228272700/TJTO
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 15:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
12/07/2022 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2022 16:12
Conclusão para despacho
-
12/07/2022 16:11
Lavrada Certidão
-
07/07/2022 20:49
Distribuído por dependência - Número: 00003096120228272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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