TJTO - 0004551-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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20/06/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004551-73.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: GERUZA HEBRA PINTO BARBOZA SILVAADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)AGRAVADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR N.º 5/TJTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABRANGÊNCIA DO INCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERUZA HEBRA PINTO BARBOZA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, que determinou a suspensão do processo originário, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento na afetação da matéria ao IRDR n.º 5/TJTO.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo originário é cabível em razão da afetação da matéria ao IRDR n.º 5/TJTO, diante da alegação da Agravante de que se trata de desconto indevido relacionado a contrato de seguro, e não a contrato bancário típico, como o empréstimo consignado. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O IRDR n.º 5/TJTO tem como escopo demandas repetitivas envolvendo descontos em folha de pagamento decorrentes de supostas contratações não reconhecidas, abrangendo não apenas contratos de empréstimos consignados, mas também outras avenças, como contratos de seguro, quando presentes elementos comuns como ausência de consentimento e dúvidas sobre a validade contratual. 2. A similitude fática e jurídica entre o caso em exame e os paradigmas do IRDR justifica a incidência da tese firmada no incidente, haja vista que a controvérsia refere-se à legitimidade de descontos em benefício previdenciário sem a anuência do consumidor, aspecto central do referido IRDR. 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicabilidade do IRDR n.º 5/TJTO mesmo em contratos não tipicamente bancários, desde que a matéria tratada se relacione à sistemática de contratação e aos direitos dos consumidores em contextos repetitivos de contratação presumida ou não comprovada.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantendo-se a decisão que determinou a suspensão do processo originário, nos termos do IRDR n.º 5/TJTO.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter a decisão que suspendeu o trâmite do feito originário, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR n.º 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 445
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 18:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/05/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/03/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/03/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GERUZA HEBRA PINTO BARBOZA SILVA - Guia 5387592 - R$ 160,00
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23/03/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75, 67, 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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