TJTO - 0002901-92.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002901-92.2025.8.27.2731/TO RÉU: ARNOU ARAÚJO ROCHAADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação do evento 37, é mister destacar que em razão de incompatibilidade do sistema Eproc com o formato do arquivo que o réu pretende juntar, deverá a mídia ser anexada através de link do google drive. Ademais, aguarde-se o prazo de intimação expedido no evento 38. Intime-se o réu para providências que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 17:42
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:56
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:50
Protocolizada Petição
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06/08/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/08/2025 08:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/08/2025 11:00. Refer. Evento 26
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01/08/2025 16:30
Juntada - Certidão
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01/08/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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31/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 12:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/08/2025 11:00
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002901-92.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOAO PAULO GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO João Paulo Guimarães de Souza ajuizou ação anulatória de negócio jurídico com restituição de bens, indenização por danos matérias e morais com pedido em tutela de urgência em face de Arnou Araujo Rocha, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou no dia 16 de dezembro de 2024 negócio jurídico verbal com a parte ré, através do aplicativo WhatsApp, sendo negociado a permuta de veículos, pelo qual entregou uma Mercedes C180 1.6 Turbo Flex Aut., ano 2014, placa PIB1C18 em troca de um Fiat Toro Volcano AT D4, ano 2017 de placa OBN4I47.
Mencionou que, ao tentar contratar um seguro para o veículo, foi surpreendido com a informação de que ele tinha passagem por leilão, sendo que o fato impacta na valorização, revenda e possibilidade de contratação do seguro.
Destacou que iniciou tratativas na possibilidade de dissolução do negócio, porém, não houve êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação via sistema RENAJUD para a imediata restrição e transferência, alienação ou oneração do veículo Mercedes-Benz C180, placa PIB1C18, impedindo qualquer ato de disposição do vem durante a tramitação da demanda.
Com a inicial vieram documentos (evento Custas pagas (eventos 12 e 13). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada não deve ser deferida.
O deferimento da medida liminar, por sua vez, está intimamente ligado ao convencimento a respeito da probabilidade do direito alegado pela parte.
Não há necessidade de prova plena e completa acerca do direito alegado, já que não haverá, ainda, cognição exauriente (juízo de certeza), mas mera cognição superficial, sumária.
No presente caso, o pedido de tutela de urgência para determinar via sistema RENAJUD a imediata restrição e transferência, alienação ou oneração do veículo Mercedes-Benz C180, placa PIB1C18, deve ser indeferido por não haver probabilidade de direito.
Destaca-se que a ação encontra-se em fase de conhecimento sendo incabível a medida expropriatória pretendida nesse momento processual.
Ademais a pretensão envolve-se com o mérito da ação, portanto, deve ser submetido ao crivo da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR.
VEÍCULO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido liminar exarado na inicial, que objetiva liberar toda e qualquer constrição que recaia sobre o prontuário do veículo, objeto dos embargos de terceiro. 2. É de rigor que nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 3.
Verifica-se que não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos para deferimento da medida liminar.
Além do mais, a situação fática revela-se nebulosa, demandando dilação probatória para seu esclarecimento.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003122-42.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/06/2023, juntado aos autos 14/06/2023 15:36:13) Assim, ante a ausência de prova mínima a evidenciar a probabilidade do direito afasta-se a possibilidade do deferimento da tutela liminarmente, de modo que, considerando que os requisitos da liminar são cumulativos, é desnecessário perquirir sobre o perigo de dano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designe-se audiência de conciliação obedecida a pauta do CEJUSC e intimem-se ambas as partes e seus advogados. Proceda-se à citação e intimação por meio digital, pessoalmente, ou, por meio do procurador constituído nos autos, conforme os ditames da Portaria Conjunta Nº 11 TJTO, de 09 de abril de 2021.
Intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato ora designado.
Advirta-se o réu que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do CPC).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Advirta-se as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
As partes poderão na audiência de conciliação realizar negócio jurídico processual, estabelecendo prazos de contestação e réplica, de forma calendarizada e com dispensa da intimação eletrônica, a fim de garantir a celeridade processual, sem prejuízo da possibilidade de anteciparem a apresentação das peças antes do ato designado, caso queiram; Além disso, as partes deverão apresentar na contestação e réplica, respectivamente, as provas que pretendam produzir, especificando-as, e esclarecendo, ainda, se possuem interesse na produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, em audiência de instrução.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
A medida visa garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade e cooperação judicial (artigo 6º, CPC), fatores essenciais à razoável duração do processo.
Deverão autor e réu apresentarem as provas que pretendam produzir conforme acima descrito, de forma especificada, sendo insuficiente o pedido genérico de provas, como de praxe forense.
Além do mais, não haverá nova intimação das partes após a apresentação da réplica, de modo que, o processo será concluso para saneamento ou prolação de sentença com julgamento antecipado da lide.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, cujo número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 17:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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16/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 16:53
Lavrada Certidão
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06/06/2025 14:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 15:42
Conclusão para decisão
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05/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710813, Subguia 99854 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 861,24
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22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710814, Subguia 99818 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 826,87
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002901-92.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOAO PAULO GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas processuais e taxa judiciária), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 17:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710814, Subguia 5503053
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13/05/2025 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710813, Subguia 5503051
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13/05/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PAULO GUIMARAES DE SOUZA - Guia 5710814 - R$ 826,87
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13/05/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PAULO GUIMARAES DE SOUZA - Guia 5710813 - R$ 861,24
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13/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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