TJTO - 0002194-27.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002194-27.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: IVANY MARIA DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:28
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
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28/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00084629320258272700/TJTO
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28/05/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANY MARIA DA SILVA BATISTA - Guia 5720500 - R$ 423,32
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28/05/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANY MARIA DA SILVA BATISTA - Guia 5720499 - R$ 473,32
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002194-27.2025.8.27.2731/TO AUTOR: IVANY MARIA DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO IVANY MARIA DA SILVA BATISTA ajuizou ação revisional em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados no processo.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência (evento 4).
A parte autora juntou documentos (evento 7). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovou a sua insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Ao promover à análise dos documentos apresentados no processo, percebo que a parte autora possui condições de arcar com os valores das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, tendo em vista sua capacidade financeira.
Destaca-se que a autora é pensionista do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), e aufere renda bruta mensal no valor de R$ 6.709,80 (seis mil setecentos e nove reais e oitenta centavos), não sendo sua alegada situação de endividamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.
Com efeito, não vislumbro situação de hipossuficiência econômica suficiente para autorizar a concessão de benesses do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA, APESAR DE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 2.
Inexistindo provas quanto à alegada hipossuficiência financeira do pleiteante, a despeito da oportunidade à demonstração, a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sem que isso configure violação ao princípio do acesso à justiça. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0015117-57.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/07/2021, DJe 19/07/2021 11:28:11)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, permitindo-se o parcelamento de tais verbas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 16:07
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:06
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 13:10
Conclusão para despacho
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09/04/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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