TJTO - 0005690-62.2023.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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30/05/2025 06:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72, 81 e 82
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30/05/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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22/05/2025 17:03
Protocolizada Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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20/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005690-62.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DÉBORA MACIEL GOULARTADVOGADO(A): DENISE ROSA SANTANA FONSECA (OAB TO001489)REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO VIANA JÚNIORADVOGADO(A): DENISE ROSA SANTANA FONSECA (OAB TO001489) DESPACHO/DECISÃO I.
Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso.
II.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
III.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
IV.
O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
VI.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VIII.
O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
IX.
Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
X.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 19/05/2025. -
19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:31
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 17:30
Conclusão para decisão
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16/05/2025 17:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR3ECIV Número: 00056906220238272722/TJTO
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03/04/2025 17:39
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:44
Protocolizada Petição
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14/02/2025 13:33
Protocolizada Petição
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07/02/2025 09:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00056906220238272722/TJTO
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03/02/2025 11:03
Protocolizada Petição
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30/12/2024 15:48
Protocolizada Petição
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27/09/2024 11:03
Protocolizada Petição
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13/08/2024 11:58
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:39
Protocolizada Petição
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08/07/2024 14:48
Protocolizada Petição
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21/05/2024 16:02
Protocolizada Petição
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16/04/2024 13:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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15/04/2024 06:16
Protocolizada Petição
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12/04/2024 17:49
Protocolizada Petição
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10/04/2024 11:22
Protocolizada Petição
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10/04/2024 11:14
Protocolizada Petição
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10/04/2024 09:16
Protocolizada Petição
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09/04/2024 17:00
Protocolizada Petição
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08/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
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27/03/2024 11:00
Protocolizada Petição
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20/03/2024 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2024 15:01
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/03/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5408676, Subguia 7563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,00
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28/02/2024 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5408676, Subguia 5380985
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28/02/2024 18:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSÉ ROBERTO DE CASTRO VIANA JÚNIOR - Guia 5408676 - R$ 96,00
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/02/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOGUR3ECIV
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01/02/2024 15:35
Lavrada Certidão
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31/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2024 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/12/2023 15:19
Juntada - Informações
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10/11/2023 15:36
Protocolizada Petição
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04/09/2023 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR3ECIV -> NACOM
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04/09/2023 15:45
Juntada - Informações
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08/08/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/07/2023 11:17
Protocolizada Petição
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28/07/2023 14:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 08:43
Despacho - Mero expediente
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10/07/2023 19:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/07/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/06/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:12
Decisão - Decretação de revelia
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22/06/2023 16:03
Conclusão para despacho
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22/06/2023 16:03
Lavrada Certidão
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24/05/2023 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 16:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/05/2023 19:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2023 12:26
Conclusão para despacho
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22/05/2023 12:22
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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