TJTO - 0046458-09.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046458-09.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO CARMO BENTO DA LUZADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins - Matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016).
No caso concreto, a parte autora defende que é proprietária do veículo "Chevrolet Classic LS, ano 2015/modelo2016, Placa QKM6178, RENAVAM 1062540767".
Esclarece que em janeiro de 2018 o mesmo foi apreendido na posse de seu neto, como incurso na prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput c/c 35, ambos da Lei n. 11.343/06, conforme denúncia oferecida no processo n. 0005149- 81.2018.827.2729.
Afirma que o juízo da ação penal decretou a perda de todos os bens apreendidos e que ainda não haviam sido restituídos, o que inclui o veículo que lhe pertencia, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas. (SENAD).
Todavia, diz que embora tenha sido decretado o perdimento do mencionado bem, postulou a restituição, o que foi indeferido no processo n. 0028850-37.2019.8.27.2729, e, até o momento, tem recebido cobranças de débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e licenciamento, os quais não deveriam mais existir, uma vez que o veículo está sob a custódia do Estado e a posse foi transferida para a SENAD.
Requer, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos ao veículo a partir da data da sentença de perdimento, exarada em 15/05/2018, bem como a baixa dos protestos, e, ainda, a transferência compulsória da propriedade do automóvel em favor da SENAD, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.181,42 e danos morais no patamar de R$ 20.000,00.
O requerido limitou-se a defender que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, inexistindo prova da apreensão do veículo mencionado na inicial, perdimento em sentença criminal e protesto de seu nome.
Requer, ao final, a improcedência da pretensão inicial. Em atenção aos autos, constato a notória ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins. O art. 91, do Código Penal, prevê os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação.
Veja-se: "Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)".
De igual modo, a Lei n. 11.343/06 dispõe que: "Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (...) § 1º-B.
Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. (...) § 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)". "Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)".
Retornando às peculiaridades do caso, infere-se que o veículo de propriedade da parte autora "Chevrolet Classic LS, ano 2015, modelo2016, Placa QKB6176, Cor Branca", foi apreendido na posse de terceiro, conforme autos do inquérito policial n. 0000705-05.2018.8.27.2729. Ato contínuo, na sentença penal condenatória, foi decretada a perda de todos os bens apreendidos e ainda não restituídos em favor da Senad (evento 66, do processo n. 0005149-81.2018.8.27.2729).
Em que pese esteja comprovada a apreensão do automóvel da parte autora e a posterior decretação da perda como instrumento de crime, o perdimento não se deu a favor de nenhum dos órgãos estaduais responsáveis pela apreensão, mas sim, à Senad. Nos moldes do art. 63-C da Lei n. 11.343/06, compete à Senad, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das modalidades definidas em lei. Neste cenário, infere-se que a SENAD é órgão vinculado à União, sendo responsável pela destinação dos bens apreendidos. Concluindo, partindo-se da premissa de que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos (art. 155, § 6º, inciso III, da CF), o lançamento dos débitos tributários em nome da parte autora se deu no exercício regular do direito do requerido, haja vista a ausência de qualquer benefício oriundo do perdimento decretado na sentença penal. Assim, à míngua de responsabilidade do Estado do Tocantins pela inércia na transferência da propriedade do veículo, providência que deve ser adotada pela parte autora junto à União, não há falar em legitimidade passiva do Estado do Tocantins, pelos danos tidos como causados à parte requerente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. 1 .Pena de perdimento.
Transferência do veículo e dos encargos.
Transitada em julgado a sentença criminal que determina a pena de perdimento do bem, deve ser realizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN para que não sejam realizados lançamento de multa e IPVA em nome do antigo proprietário, evitando-se, por conseguinte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás ? SEFAZ-GO. 2 .
Responsabilidade Civil.
Teoria do Risco Dano moral.
Tratando-se de ente estatal, este responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, com base na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, sendo necessário tão somente a comprovação do dano e o nexo de causalidade. 3 .
Perdimento de bem em favor da União.
Ausência de Responsabilidade do Estado de Goiás pela ausência de comunicação da transferência de propriedade do veículo.
Transitada em julgado a sentença criminal que determina a pena de perdimento do bem, deve ser realizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN para que não sejam realizados lançamento de multa e IPVA em nome do antigo proprietário, evitando-se, por conseguinte, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito pela Secretaria da Fazenda Estadual de Goiás - SEFAZ-GO.
Não pode o Estado de Goiás/apelante ser responsabilizado pela ausência de transferência nos registros do DETRAN da propriedade do veículo objeto de pena de perdimento, pois sequer foi comunicado da alteração da propriedade do bem.
Assim, não restou demonstrado os requisitos para a responsabilização do Estado de Goiás, aqui apelante, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. 4.
Honorários Advocatícios.
Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5308034-09.2020.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 23:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/04/2025 12:40
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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31/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/03/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:13
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2025 14:34
Conclusão para despacho
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04/02/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/01/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/11/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 22:25
Decisão - Outras Decisões
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18/11/2024 16:09
Conclusão para despacho
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12/11/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/11/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/11/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 19:11
Despacho - Determinação de Citação
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29/08/2024 13:29
Conclusão para decisão
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29/08/2024 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL5JEJ)
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27/08/2024 15:48
Retificação de Classe Processual
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27/08/2024 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/08/2024 13:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00076551020248272700/TJTO
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27/05/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00076551020248272700/TJTO
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02/05/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:50
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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23/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
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23/04/2024 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/03/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386440, Subguia 3574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 312,81
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386441, Subguia 3507 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 211,81
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06/02/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 19:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 16:46
Conclusão para despacho
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05/02/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 08:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386441, Subguia 5374174
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02/02/2024 08:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386440, Subguia 5374173
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02/02/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ - Guia 5386441 - R$ 211,81
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02/02/2024 08:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ - Guia 5386440 - R$ 312,81
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06/01/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2023 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2023 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/12/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 16:14
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 14:04
Conclusão para despacho
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01/12/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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30/11/2023 17:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/11/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 17:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/11/2023 13:51
Conclusão para decisão
-
30/11/2023 13:50
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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