TJTO - 0020239-27.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 21:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020239-27.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores referentes a supostos saques irregulares em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais.
A parte autora alega que os saques indevidos reduziram significativamente o saldo da conta PASEP de seu falecido pai, requerendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 41.694,13.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de mérito é válida, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia sobre ônus da prova em saques de contas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer, se superada a nulidade, a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi prolatada em 17 de dezembro de 2024, já sob a vigência da ordem de suspensão nacional de todos os processos com temática relativa à definição do ônus da prova sobre a regularidade dos débitos em contas do PASEP, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, publicado em 16 de dezembro de 2024. 4.
A determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, implica a nulidade dos atos processuais praticados durante o período de sobrestamento, com fundamento no artigo 314 do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 5.
A jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece a nulidade absoluta das sentenças proferidas durante a vigência de ordem de suspensão, por configurar afronta à sistemática dos precedentes qualificados e ao devido processo legal. 6. A constatação da nulidade impede o exame das razões recursais, uma vez que o julgamento da apelação pressupõe a existência de sentença válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída de ofício.
Processo devolvido à instância de origem para que se observe a suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não conhecida por prejudicada.Tese de julgamento: 8. A prolação de sentença durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1300) configura nulidade absoluta, por afrontar o sistema de precedentes e os princípios da isonomia, segurança jurídica e devido processo legal. 9. A nulidade atinge todos os atos processuais praticados após a determinação de suspensão, inclusive a sentença, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída de ofício pelo Tribunal. 10. Enquanto vigente a ordem de suspensão, os processos afetados não devem ter prosseguimento, salvo para concessão de tutelas de urgência, sob pena de violação à sistemática dos recursos repetitivos e à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.037, II; 314; 373, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2012; TJDF, Apelação Cível nº 07261146220208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 15:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0020239-27.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 241) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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07/05/2025 20:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/05/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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27/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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