TJTO - 0010074-23.2023.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 15:23
Lavrada Certidão
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13/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010074-23.2023.8.27.2737/TO EXEQUENTE: TROPICAL IMOBILIARIA E CIA LTDAADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de homologação do acordo apresentado pelas partes, e extinção Nos termos do parágrafo único do art. 771, do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Considerando que os depósitos das parcelas serão em conta particular da parte reclamante e não em conta judicial e, neste caso, pode-se arquivar o processo.
O arquivamento do feito não causa prejuízo à parte, pois caso não seja cumprido basta requerer seu desarquivamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 771, do CPC, c/c o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Após, por serem os depósitos em conta particular da parte reclamante, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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19/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 13:30
Lavrada Certidão
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:57
Juntada - Informações
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18/03/2025 16:40
Juntada - Informações
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11/03/2025 17:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 16:11
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 13:38
Conclusão para despacho
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02/09/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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02/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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31/07/2024 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2024 12:11
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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15/07/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 19:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2024 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2024 14:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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23/04/2024 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2024 14:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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23/04/2024 14:27
Trânsito em Julgado
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16/04/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 15:23
Conclusão para despacho
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28/03/2024 17:57
Protocolizada Petição
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06/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2023 15:58
Lavrada Certidão
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18/12/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2023 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/12/2023 12:33
Conclusão para julgamento
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15/12/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2023 11:29
Protocolizada Petição
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14/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:01
Juntada - Informações
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12/12/2023 16:21
Juntada - Informações
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04/12/2023 17:54
Decisão - Outras Decisões
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22/11/2023 12:35
Conclusão para despacho
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22/11/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 16:24
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 16:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/10/2023 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 16:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/10/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 12:45
Conclusão para despacho
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18/10/2023 12:45
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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