TJTO - 0000419-11.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/07/2025 14:33
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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04/07/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 659
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 17:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000419-11.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOAPELANTE: SARA BORGES ORRICO ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALTO BARROS PEREIRA (OAB TO009574)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. 2.
A primeira apelante pleiteia a majoração da indenização, enquanto a segunda apelante sustenta a exclusão de sua responsabilidade em razão de evento climático.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva do fornecimento de energia elétrica pela interrupção prolongada do serviço; e (ii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. 5.
A interrupção do serviço por 51 horas e 57 minutos na área rural excedeu o prazo regulamentar máximo de 48 horas previsto no artigo 362 da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, configurando falha na prestação do serviço. 6.
Eventos climáticos adversos caracterizam fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica. 7.
O dano moral é presumido (danos morais in re ipsa), pois a privação prolongada de energia compromete condições básicas de subsistência, lazer e segurança do consumidor. 8.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em primeira instância não se mostra adequado à gravidade da falha na prestação do serviço e ao caráter pedagógico da indenização, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Primeiro apelo provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo apelo desprovido.
Tese de julgamento: "A interrupção prolongada e indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa e impondo o dever de indenização, independentemente de culpa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362.Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Apelação Cível nº 0005424-12.2022.8.27.2722, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004404-94.2023.8.27.2707, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso interposto por SARA BORGES ORRICO ALMEIDA, divergindo-se minimamente do Relator apenas quanto ao valor dos danos morais, os quais devem ser majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como negar provimento ao recurso interposto pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do voto do Desembargador MARCO VILLAS BOAS (VOGAL).
O Relator Juiz NELSON COELHO FILHO votou no sentido de MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), no que foi acompanhado pelo Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, restando vencidos.
Relatoria do Acórdão para o Juiz NELSON COELHO FILHO pelo fato de a divergência ter sido mínima.
Palmas, 26 de março de 2025. -
16/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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26/03/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/03/2025 18:22
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:22
Juntada - Documento - Voto Divergente
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18/03/2025 15:04
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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18/03/2025 14:48
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 13:26
Juntada - Documento - Informações
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 539
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27/02/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/01/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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24/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 17/02/2025 16:53