TJTO - 0017086-49.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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22/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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20/06/2025 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0017086-49.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ROGERIO BEZERRA DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ROGÉRIO BEZERRA DE MELO em face de PAULO ROBERTO BORGES GUIMARÃES.
Sustenta o autor que ocupa o imóvel há mais de 20 anos, utilizando-o para moradia, agricultura de subsistência, criação de animais e artesanato.
Aduz que realizou diversas benfeitorias como construção de residência, vias internas e manejo florestal sustentável na área e que sua posse é mansa, pacífica e contínua, sem oposição do réu.
Requer seja declarada a propriedade do bem via usucapião e seja expedido mandado para registro do imóvel em nome do autor.
Na decisão de evento 48 o pedido liminar foi indeferido e foi determinada a intimação do réu e interessados, bem como ciência aos entes federados.
A AGU manifestou desinteresse na demanda, no evento 62.
O Estado manifestou desinteresse na demanda, no evento 66.
O Município manifestou desinteresse na demanda, no evento 67.
O MP entendeu desnecessária sua atuação no processo (evento 70).
O Estado apresentou petitório no evento 72, no qual manifesta pela reconsideração do evento 66 e pugna pelo seu ingresso no feito, "tendo em vista que área pertence a matrícula n.º 92.620, origem da matrícula n.º 2.756, tendo como proprietário o ESTADO DO TOCANTINS, que integra a Criação da Lei Complementar nº 155/2007, Nome: ZEIS ALC NO 13, DESCRIÇÃO: Zona Especial de Interesse Social.".
O autor requereu a desconsideração do petitório de evento 72 diante da ausência de subsídios técnicos.
Em virtude da decisão de incompetência de evento 74, o processo foi remetido para esta Vara Fazendária.
O Estado, no evento 98, pugnou pela improcedência liminar da ação sob o argumento de ser impossível usucapião de bem público e, em seguida, a parte requerente apresentou manifestação sobre o respectivo petitório no evento 109.
A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação no evento 111 e pugnou que seja cumprido o Termo de Reconhecimento nº 141, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), "o qual reconhece a legitimidade do Domínio Privado sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Água Fria”, do Loteamento Água Fria, neste município, com a área de 580.80.00ha, objeto da matrícula em questão, em decorrência do PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO instaurado pela União Federal no município de Porto Nacional/TO, conforme consta no Processo/INCRA/CR-04/PF-Gurupi/nº 1018/79 e apensos 1093/79, 1015/79, 1016/79 e 1014/79, que evidencia que a área em questão não integra o patrimônio público".
Em despacho proferido no evento 113, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inadequação da via eleita diante da impossibilidade jurídica de usucapião de bem público.
A parte autora apresentou petitório no evento 116 no qual junta documentos como a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 7.786, que originou a matrícula nº 7.787, e um Termo de Reconhecimento nº 141 do INCRA (1984), atestando a legitimidade do domínio privado sobre a área, razão pela qual aduz ser indevida a extinção do processo e requer a realização de perícia técnica para verificar a sobreposição de áreas/matrículas. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda tem como objeto uma área do Loteamento Água Fria, de matricula n° 7.787, do livro 02, do Registro Geral do Cartório de Imóveis da Comarca de Porto Nacional.
O Estado do Tocantins, no evento 72, manifestou interesse na demanda, trazendo informações no sentido de se tratar de área de propriedade do Estado.
Vejamos trecho do teor do evento 72, ANEXO2: "após a reanálise dos documentos apresentado pela parte interessada nos autos e o acervo cartográfico, ficou constatado que a área objeto da usucapião encontra-se dentro do perímetro da matrícula nº 92.620, de propriedade do Estado do Tocantins e não dentro da matrícula nº 7.787 como informado nos anexos junto ao Documento (SGD:2023/09069/079544), nesse sentido, conclui-se que a matrícula 7.787, está em local diverso da Matricula nº 92.620, portanto a área informada nos autos judiciais da Ação de Usucapião nº 0017086-49.2022.8.27.2729 em curso na Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, pertence a matrícula 92.620, com origem da matrícula 2.756, tendo como proprietário o ESTADO DO TOCANTINS conforme certidão de inteiro Teor".
Da detida análise dos autos verifica-se que a parte autora instruiu sua exordial com a Certidão de Inteiro Teor de Matrícula nº 7.787 de Porto Nacional (evento 1, ANEXO4), que alega ter sido sobreposta pela matrícula nº 2.756, que por sua vez deu origem à matrícula 92.620, anexada ao evento 72, ANEXO2 e cuja propriedade é do Estado do Tocantins.
A seguir, transcrevo trecho do petitório de evento 112, PET1: "Portanto, Excelência, em breve análise nos registros e averbações da matricula nº 7.787 que foi sobreposta pela matrícula nº 2.756, que por sua vez deu origem à matrícula 92.620, não foram constatados quaisquer averbações ou ato de desapropriação ou de indenização oriundos de ente público que possa gerar empecilho à manutenção de posse da área em favor do Sr.
Rogério Bezerra de Melo." Ora, a própria parte autora reconhece a origem da matrícula nº 92.620.
Logo, a propriedade do Estado é visivelmente demonstrada no caso dos autos por meio de simples leitura da Certidão de Matrícula nº 92.620, razão pela qual a extinção do feito pela inadequação da via eleita é medida que se impõe, diante da proibição legal de usucapião de bem público disciplinada no art. 183, §3º c.c. art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
Nas circunstâncias do caso, a ação de usucapião deixa de ser o processo adequado para a regularização registral do imóvel, que tem como proprietário registral autarquia, o imóvel é bem público e sobre o qual existe intenso litígio entre os sucessores do adquirente, o que afasta a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva exclusivamente por uma das herdeiras.
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50113958020168210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-06-2024) A existência de sopreposição de área, procedimento discriminatório pela União ou investigação policial não são questões capazes de retirar o caráter absoluto da propriedade estadual decorrente do registro civil imobiliário.
Eventual questionamento sobre o registro do bem deverá ser apresentado em ação declaratória, sendo inviável a discussão nestes autos, até porque, não há pedido neste sentido na peça exordial.
Posto isso, declaro ser inadequada a via eleita pela parte autora, razão pela qual deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento de despesas processuais e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa à cada réu (art. 85, 3º, I, CPC).
Intimem-se as partes para, em querendo, interpor recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. -
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
02/06/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 11:10
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 17:53
Conclusão para despacho
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25/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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24/06/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
14/05/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
14/05/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:03
Protocolizada Petição
-
06/05/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/04/2024 14:59
Conclusão para decisão
-
08/04/2024 14:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/03/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 14:30
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/03/2024 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00122741720238272700/TJTO
-
11/03/2024 15:48
Conclusão para decisão
-
11/03/2024 15:45
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1CIVJ)
-
11/03/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/03/2024 16:09
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/02/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/02/2024 17:28
Conclusão para decisão
-
10/02/2024 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
10/02/2024 20:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/02/2024 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 16:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 15:27
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 10:06
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 14:00
Conclusão para despacho
-
13/10/2023 09:43
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
05/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
-
04/10/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/09/2023 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/09/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 00122741720238272700/TJTO
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04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
30/08/2023 16:11
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 16:36
Protocolizada Petição
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2023 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 13:05
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
09/08/2023 23:18
Expedido Edital
-
09/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:25
Lavrada Certidão
-
09/08/2023 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/08/2023 12:44
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2023 15:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116076520228272700/TJTO
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19/07/2023 13:30
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - ANEXO 2 - Evento 37 - PETIÇÃO - 17/07/2023 11:15:14
-
19/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:28
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
18/07/2023 16:39
Conclusão para despacho
-
18/07/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2023 11:18
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 11:15
Protocolizada Petição
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/06/2023 14:28
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2023 16:21
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 18:03
Protocolizada Petição
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29/05/2023 16:19
Lavrada Certidão
-
10/03/2023 13:18
Lavrada Certidão
-
05/12/2022 09:32
Lavrada Certidão
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09/09/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 00116076520228272700/TJTO
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:16
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/08/2022 10:08
Conclusão para despacho
-
09/08/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2022 15:41
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2022 11:20
Protocolizada Petição
-
12/07/2022 11:12
Conclusão para despacho
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11/07/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2022 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 16:04
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2022 13:05
Conclusão para despacho
-
04/06/2022 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2022 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 17:22
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2022 17:08
Conclusão para despacho
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06/05/2022 17:07
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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