TJTO - 0004724-16.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741097, Subguia 5518548
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26/06/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5741097 - R$ 230,00
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24/06/2025 18:37
Protocolizada Petição
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24/06/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739951, Subguia 5517960
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24/06/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5739951 - R$ 230,00
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24/06/2025 09:54
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:44
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:49
Conclusão para despacho
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004724-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MELCIDES PEREIRA LUZADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
MELCIDES PEREIRA LUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOCIEDADE ANÔNIMA.
Alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), aos 28 de setembro de 2022, por suposto débito de R$ 223,60, sem jamais ter contratado qualquer serviço com a requerida.
Sustenta que, após tentar solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para obter o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Aduz que a negativação ocorreu sem prévia comunicação, violando o disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, gera o dever de indenizar.
Afirma tratar-se de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, a responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, configurando-se o dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do débito.
Postula ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica em face da requerida.
A ré foi citada e não se defendeu.
Decretei sua revelia no evento 18. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
No caso em exame, restou comprovado, mediante os documentos acostados, que não há qualquer relação jurídica entre as partes, bem como a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, sem a prévia comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do mesmo diploma.
Por sua vez, a reparação do dano encontra amparo no artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ato ilícito caracteriza-se pela violação do direito da autora, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, impõe-se a aplicação do artigo 927, que estabelece a obrigação de indenizar, bem como o artigo 944, que prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 398 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à mora, independentemente de notificação ou interpelação.
O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado monetariamente a partir desta decisão, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, reconheço a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar, com fundamento no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, a inexistência de relação jurídica entre MELCIDES PEREIRA LUZ e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SOCIEDADE ANÔNIMA; b) Determinar, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil, o cancelamento do débito no valor de R$ 223,60 (duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) Condenar a parte ré, com base no artigo 927 do Código Civil, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da presente decisão; e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/02/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/09/2024 13:53
Conclusão para decisão
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17/09/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 15:03
Alterada a parte - Situação da parte EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - REVEL
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22/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:56
Decisão - Decretação de revelia
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03/07/2024 14:48
Conclusão para despacho
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28/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/02/2024 17:04
Conclusão para despacho
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27/02/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 16:27
Protocolizada Petição
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27/02/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MELCIDES PEREIRA LUZ - Guia 5407332 - R$ 102,24
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27/02/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MELCIDES PEREIRA LUZ - Guia 5407331 - R$ 158,36
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27/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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