TJTO - 0038721-52.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
08/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 90
-
03/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 90
-
03/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0038721-52.2023.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: WALTER HENRIQUE FERREIRA LEITEADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRESRÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 90
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/09/2025 13:30
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
-
25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
-
21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038721-52.2023.8.27.2729/TO AUTOR: WALTER HENRIQUE FERREIRA LEITEADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRESRÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/ PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, proposta por WALTER HENRIQUE FERREIRA LEITE, em desfavor de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Narra o autor que firmou contrato de consórcio com a requerida para aquisição de veículo e que após a quitação do valor da entrada, não houve a contemplação da carta para a escolha do veículo e que por não cumprimento das promessas feitas, requer a rescisão contratual com a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a requerida informou que o autor figura como consorciado e a ré, administradora – firmando o instrumento contratual de forma eletrônica em 29/07/2023 (grupo 3001, cota 7180, 84 meses, carta de crédito no valor de R$ 60.000,00, com a parcela inicial de R$ 5.060.80 a permitir a compra de veículo automotor.
A intermediação (para efetivar o contrato de consórcio) foi realizada pela representante comercial Lider Consórcio Ltda.
Defende que toda a informação sobre o consórcio foi transmitida ao autor com o zelo profissional e em respeito à legislação de consórcio e consumerista, no contato entre a ré (Administradora).
E ainda, suscitou preliminar de litisconsórcio passivo com a intermediadora. Pois bem.
Sustenta a requerida que é Administradora de Consórcio e tem representantes comerciais no território nacional, visando a intermediação dos contratos de consórcio.
No presente caso, o contrato de consórcio firmado com o autor (evento 16, OUT3) foi intermediado pela representante comercial Lider Consórcios Ltda – CNPJ 50.***.***/0001-08 (evento 16, OUT3).
A alegação da ré EVOY de necessidade de inclusão da Lider Consórcios Ltda como litisconsorte passivo merece acolhimento.
Conforme documentos acostados aos autos, a Lider Consórcios Ltda atuou como representante comercial na intermediação do contrato, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual.
A apelante imputa a contratação à instituição bancária, suscitando ter atuado como mera intermediária na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que não foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) a necessidade de o banco integrar o polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença proferida não analisou todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam, em tese, infirmar sua conclusão, sendo considerada não fundamentada, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
O contrato objeto da lide foi firmado entre a parte autora e a instituição bancária atuando a apelante como intermediária, tese que foi suscitada em contestação e não analisada em sentença. 5.
A inaplicabilidade do artigo 1.013, § 3º, do CPC ao caso concreto impede que o Tribunal supere a omissão da sentença e decida desde logo o mérito, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Por ser a apelante entidade de previdência complementar fechada, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 563.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim que o banco contratado integre o polo passivo da lide, diante da configuração de litisconsórcio passivo necessário.
Tese de julgamento: 8.
A sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar sua conclusão, é considerada não fundamentada e nula, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 9.
O contrato firmado entre a apelada e o banco, por intermédio da apelante, exige a formação de litisconsórcio passivo necessário. 10.
As entidades de previdência complementar fechadas não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 563. (TJTO , Apelação Cível, 0031825-90.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:02:48) Dessa forma, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo suscitada pela requerida, motivo pela qual, DETERMINO a inclusão no polo passivo da demanda a Lider Consórcios Ltda – CNPJ 50.***.***/0001-08.
Após inclusão no polo passivo da demanda, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
RESSALTE-SE que o desejo pela realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente, e ainda, com o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9099/95.
Advirta-se que as partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o aplicativo do GOOGLE MEET e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o código da reunião para acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Cite-se e intime-se as partes Requeridas, na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Determino que este despacho/decisão sirva como mandado.
Para cumprimento das referidas diligências, determino o retorno dos autos para a vara de origem.
Cumpra-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
-
19/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 13:01
Juntada - Informações
-
12/02/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
27/01/2025 10:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/01/2025 12:27
Conclusão para julgamento
-
22/01/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
22/01/2025 15:50
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
22/01/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/01/2025 15:30. Refer. Evento 47
-
21/01/2025 17:57
Juntada - Certidão
-
21/01/2025 15:02
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
15/01/2025 13:27
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
11/11/2024 19:46
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 19:30
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/10/2024 08:49
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 15:09
Protocolizada Petição
-
07/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/08/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 22/01/2025 15:30
-
13/08/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
08/08/2024 15:46
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
08/08/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/08/2024 15:30. Refer. Evento 30
-
07/08/2024 15:51
Juntada - Certidão
-
07/08/2024 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
26/06/2024 14:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2024 13:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/06/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/05/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/05/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/08/2024 15:30
-
29/04/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 09:28
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
29/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/11/2023 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
17/11/2023 13:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/11/2023 13:30. Refer. Evento 8
-
17/11/2023 11:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
13/11/2023 14:25
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 16:24
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/10/2023 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
17/10/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/10/2023 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 17/11/2023 13:30
-
17/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/10/2023 17:55
Conclusão para decisão
-
03/10/2023 17:54
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2023 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
03/10/2023 15:40
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000980-62.2025.8.27.2743
Pedro Henrique da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 11:58
Processo nº 0000995-78.2022.8.27.2729
Emanuela Giorni
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 12:34
Processo nº 0006340-96.2019.8.27.2707
Ivon Barboza de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Carlos Azevedo Guimaraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2020 08:13
Processo nº 0001154-21.2021.8.27.2708
Joao Batista da Silva
Junta Comercial do Estado de Minas Gerai...
Advogado: Flavio Correia Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2021 11:14
Processo nº 0004837-61.2025.8.27.2729
Raimundo Pereira de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 16:40