TJTO - 0006340-96.2019.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006340-96.2019.8.27.2707/TOAUTOR: IVON BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): MYRLLA STEPHANY MOURA SILVA BUSTORFF (OAB TO009066)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)DESPACHO/DECISÃOPosto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/06/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
-
20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006340-96.2019.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: IVON BARBOZA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MYRLLA STEPHANY MOURA SILVA BUSTORFF (OAB TO009066)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores referentes a supostos saques irregulares em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais.
A parte autora alega que os saques indevidos reduziram significativamente o saldo da conta PASEP de seu falecido pai, requerendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 61.042,04, além de R$ 5.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de mérito é válida, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia sobre ônus da prova em saques de contas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer, se superada a nulidade, a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi prolatada em 17 de dezembro de 2024, já sob a vigência da ordem de suspensão nacional de todos os processos com temática relativa à definição do ônus da prova sobre a regularidade dos débitos em contas do PASEP, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, publicado em 16 de dezembro de 2024. 4.
A determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, implica a nulidade dos atos processuais praticados durante o período de sobrestamento, com fundamento no artigo 314 do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 5.
A jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece a nulidade absoluta das sentenças proferidas durante a vigência de ordem de suspensão, por configurar afronta à sistemática dos precedentes qualificados e ao devido processo legal. 6.
A constatação da nulidade impede o exame das razões recursais, uma vez que o julgamento da apelação pressupõe a existência de sentença válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Processo devolvido à instância de origem para que se observe a suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não conhecida por prejudicada.Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1300) configura nulidade absoluta, por afrontar o sistema de precedentes e os princípios da isonomia, segurança jurídica e devido processo legal. 2. A nulidade atinge todos os atos processuais praticados após a determinação de suspensão, inclusive a sentença, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída de ofício pelo Tribunal. 3.
Enquanto vigente a ordem de suspensão, os processos afetados não devem ter prosseguimento, salvo para concessão de tutelas de urgência, sob pena de violação à sistemática dos recursos repetitivos e à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.037, II; 314; 373, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2012; TJDF, Apelação Cível nº 07261146220208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
05/05/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
-
28/03/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
25/03/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
-
20/03/2025 13:18
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos - TO4.03NCI -> TJTO
-
18/06/2024 07:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
-
18/06/2024 07:35
Trânsito em Julgado
-
30/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
25/04/2024 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
12/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2024 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
23/02/2024 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
22/02/2024 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
09/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
09/02/2024 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
06/02/2024 11:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB01
-
06/02/2024 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/02/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
-
15/12/2023 14:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> NUGEPAC
-
15/12/2023 14:52
Despacho - Mero Expediente
-
29/11/2023 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
28/11/2023 20:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
-
09/11/2023 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
11/09/2020 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/09/2020 20:00
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEP
-
10/09/2020 19:58
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 19:58
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 19:58
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/09/2020 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
09/09/2020 11:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
26/06/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009247-12.2023.8.27.2737
Hospital Santa Marta LTDA
Moises Soares de Sousa
Advogado: Isabela Farias Maluf
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 15:54
Processo nº 0001833-26.2023.8.27.2716
Thayslayne Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 15:45
Processo nº 0038318-83.2023.8.27.2729
Davi Batista de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 17:37
Processo nº 0000980-62.2025.8.27.2743
Pedro Henrique da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 11:58
Processo nº 0000995-78.2022.8.27.2729
Emanuela Giorni
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 12:34