TJTO - 0000995-78.2022.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 132
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03/09/2025 10:53
Protocolizada Petição
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03/09/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 131
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000995-78.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMANUELA GIORNIADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Lei Municipal n. 2.861, de 17 de maio de 2023. 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 16:38
Conta Atualizada
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25/08/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:41
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 14:25
Conclusão para decisão
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19/08/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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26/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000995-78.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMANUELA GIORNIADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS (evento 93).
O executado defende, em suma, a quitação parcial do débito, bem como, excesso de execução.
Requer, ao final, a homologação do valor de R$ 770,89 (setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos).
A parte exequente, por sua vez, requer a rejeição da impugnação. Conforme documentos anexados no evento 93, o executado comprovou o pagamento do valor de R$ 2.803,88 (dois mil oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos), fato incontroverso, à luz do art. 374, inciso IV, do CPC.
Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Por outro lado, não merece prosperar a tese de inexistência de direito ao recebimento dos reflexos, ao argumento de que a servidora não desempenhou atividades em que contemplava tais adicionais e/ou gratificações. Tal conclusão decorre do fato de que a matéria está amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Neste cenário, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da impugnação ora apreciada, descontando o valor pago na via administrativa.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 93 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 8.387,83 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) relativo ao crédito principal e R$ 1.343,01 (mil trezentos e quarenta e três reais e um centavo) referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até setembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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21/05/2025 13:19
Conclusão para decisão
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13/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/04/2025 16:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 15:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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24/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:17
Decisão - Outras Decisões
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20/02/2025 13:38
Conclusão para decisão
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18/02/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/12/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 12:34
Conclusão para despacho
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12/09/2024 12:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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02/09/2024 10:14
Protocolizada Petição
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31/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/08/2024 12:34
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL5JE
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12/08/2024 12:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 12:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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12/08/2024 12:33
Trânsito em Julgado
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12/08/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/07/2024 09:45
Protocolizada Petição
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/07/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2024 20:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2024 17:36
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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17/06/2024 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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04/06/2024 21:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/07/2023 12:36
Conclusão para despacho
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12/07/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/06/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/06/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/06/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/06/2023 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2023 13:05
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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12/06/2023 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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31/05/2023 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2023 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 185
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19/05/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2023 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/05/2023 14:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 213
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12/09/2022 17:12
Conclusão para julgamento
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12/09/2022 17:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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06/09/2022 18:42
Decisão - Outras Decisões
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24/08/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2022 16:24
Conclusão para despacho
-
16/08/2022 14:32
Protocolizada Petição
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2022 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2022 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2022 16:19
Protocolizada Petição
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04/08/2022 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2022 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2022 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2022 23:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2022 15:03
Protocolizada Petição
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01/07/2022 14:54
Conclusão para julgamento
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30/06/2022 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2022 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2022 21:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/05/2022 16:29
Conclusão para julgamento
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30/05/2022 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2022 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/05/2022 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2022 14:57
Despacho - Mero expediente
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2022 15:22
Despacho - Mero expediente
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17/01/2022 13:20
Conclusão para despacho
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17/01/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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