TJTO - 0003248-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003248-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELTON JOE ABREU DE JESUSADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Dispensado o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que o requerido, ora embargado, Estado do Tocantins, tem conhecimento sobre o exercício do cargo comissionado de "Chefe de Agência Avançada", que lhe garante o direito ao recebimento do ressarcimento de 40% sobre o subsídio.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente. Não assistem razões ao embargante.
Explico. O pedido inicial foi rejeitado em razão de ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora/embargante, em relação à ocupação do cargo comissionado de "Chefe de Agência Avançada", previsto em lei para fins de pagamento da verba objeto da lide. A tese de que o embargado forneceu as fichas financeiras de forma incompleta não foi deduzida em nenhum momento pelo embargante, embora devidamente intimado para produzir provas, oportunidade na qual, poderia ter pleiteado a inversão do ônus da prova, situação não verificada nos autos. Por tal razão, o princípio da busca da verdade real não pode se sobrepor às regras de distribuição estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), restando configurada a preclusão temporal. Ressalte-se, por fim, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: "O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa". (STJ. 5ª Turma.
EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente com o intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003248-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELTON JOE ABREU DE JESUSADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por HELTON JOE ABREU DE JESUS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora relata que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, e que é ocupante da Chefe de Agência Avançada, prevista na Tabela IV do Anexo II da Lei nº 3.421/19, desde 01/08/2020 a 31/12/2021.
Defende que no ano de 2020, no âmbito do Estado do Tocantins foi editada a Lei n. 3.661, de 29 de abril de 2020, incluindo o art. 22-A na Lei n. 3.421, de 08 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, implementando o ressarcimento de 40% a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins.
Todavia, relata que os cargos de Assessor Técnico Fazendário, Corregedor, Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, Diretores, Gerentes e os demais cargos previstos na Tabela IV do Anexo II e na Tabela IV do Anexo IV da referida Lei, continuaram excluídos da referida gratificação, em desobediência ao previsto no art. 22-A, §3º.
Requer, ao final, a declaração do direito ao recebimento do ressarcimento de 40% sobre o subsídio, com a condenação do requerido ao pagamento do passivo retroativo do período de abril de 2020 a fevereiro de 2021.
O requerido defende que a parte autora não tem direito ao recebimento da verba em comento, porquanto o § 3º, do art. 22-A, da Lei n. 3.661/2020, apenas assegura o direito à indenização em questão aos ocupantes dos cargos das tabelas citadas que foram expressamente trazidos no caput deste artigo (DAS 1 a 3), o requerente demonstrou que à época era ocupante do cargo em comissão (DAS-4).
O ressarcimento objeto da lide é regulamentado pelo art. 22-A, da Lei Estadual n. 3.661/2020.
Confira-se: "Art. 22-A.
Sem prejuízo do dispositivo anterior, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão no nível de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior – DAS 1 a 3, bem como, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Tocantins e Diretor Geral de Unidade – Portes 1, 2 e 3, em efetivo exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins. §1º O respectivo ressarcimento é de natureza não salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário. §2º O ressarcimento disposto neste artigo exclui o pagamento de diárias, ajuda de custo ou de qualquer outra forma de indenização em razão de deslocamento dentro do território do Estado do Tocantins e é incluída como despesas de custeio dos respectivos órgãos. §3 O dispositivo deste artigo aplica-se não cumulativamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que ºtrata a Tabela IV do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IV, quando alcançados pelo redutor constitucional de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal". É fato notório que compete ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Na hipótese dos autos, a tese defensiva invocada pelo Estado do Tocantins, prospera.
As fichas de pagamento dos anos de 2020 e 2021 não comprovam que a parte autora era ocupante do cargo comissionado de "Chefe de Agência Avançada", conforme informa na inicial.
As fichas apenas informam o cargo efetivo do autor: Auditor Fiscal da Receita Estadual; e, a sua lotação: Delegacia Regional de Fiscalização de Pedro Afonso. (Evento 1, FICANC5).
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado ter ocupado cargo em comissão durante o período vindicado, a fim de que pudesse fazer jus ao ressarcimento de 40% sobre o subsídio, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2025 12:02
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 21:18
Despacho - Determinação de Citação
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27/01/2025 14:54
Conclusão para despacho
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27/01/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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