TJTO - 0001370-90.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001370-90.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIENE VICENTE SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MAJORADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora postulou o reconhecimento da inexistência de contratação com a associação APDAP PREV, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a entidade.
A sentença declarou a inexistência do contrato “Contrib.
APDDAP Acolher”, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização.
A parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão da lesão, o perfil das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 4. No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente para reparar adequadamente o abalo sofrido e cumprir a função preventiva da indenização.
Por outro lado, não se revela adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proposto pelo relator.
Considerando as circunstâncias do processo, inclusive a condição econômica da requerida, associação de representação de aposentados e pensionistas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e proporcional. 5.
O precedente da apelação cível n. 0002045-31.2020.8.27.2723, julgado por esta Corte de Justiça, reafirma a possibilidade de majoração do valor da indenização para patamar intermediário quando ausente contratação válida e presentes descontos em benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza alimentar dos proventos atingidos, a condição das partes e os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigo 373, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apelação cível n. 0002045-31.2020.8.27.2723, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.10.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente lançado pelo Juiz NELSON COELHO FILHO (em substituição ao Desembargador JOÃO RODRIGUES) no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, no que foi acompanhado pelo Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e pelo Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, que refluiu do voto proferido anteriormente.
O Desembargador MARCO VILLAS BOAS (Relator) votou no sentido de dar provimento ao apelo interposto por ELIENE VICENTE SANTOS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, tendo sido acompanhado pela Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE.
Palmas, 05 de março de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/03/2025 15:27
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 17:38
Juntada - Documento - Voto Divergente
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17/03/2025 14:12
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/02/2025 15:38
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 15:38
Juntada - Documento - Voto Divergente
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19/02/2025 16:29
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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19/02/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/02/2025 16:16
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB12 -> CCI02
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07/02/2025 16:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/02/2025 10:04
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB12
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07/02/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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05/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/12/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/11/2024 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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