TJTO - 0027417-91.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780568, Subguia 5541197
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29/08/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0027417-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR: R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento referente a despesas postais, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA - Guia 5780568 - R$ 15,25
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19/08/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635914, Subguia 108849 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635913, Subguia 108848 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,44
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24/06/2025 13:20
Conclusão para decisão
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18/06/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 22:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635914, Subguia 5477541
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18/06/2025 22:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635913, Subguia 5477540
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0027417-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR: R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita no evento -1 Decido.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Os Tribunais de Justiça pátrios já se pronunciaram nesse mesmo sentido, in litteris.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cediço é que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa natural (física), podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo (precedentes do STJ).
Outrossim, o entendimento cada vez mais crescente na jurisprudência segue no sentido de que, para que a pessoa natural, bem como a jurídica, possa fazer jus ao deferimento do benefício mencionado, deve haver nos autos comprovação robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Precedentes desta Corte. 2 - Recurso de Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença de primeiro grau, revogando o benefício de assistência judiciária gratuita concedido aos apelados. (AP 0007678-20.2015.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 5º LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Não demonstrada a necessidade da parte, e que a postulante se encontra em situação financeira difícil, não se concede a assistência judiciária pleiteada . (TJ-MG - AI: 10024134208602001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA - PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É relativa a presunção advinda da declaração de pobreza e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poderdever de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, quando há evidências de que a parte não necessita da benesse.
Recurso não provido. (AI 0011487-52.2014.827.0000, Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2015)." No caso concreto, a parte autora não cumpriu a determinação do evento 06, não demonstrando a sua hipossuficiência para a concessão da assistência gratuita.
Ademais, no evento 12 informou o recolhimento das custas processuais , contudo os respectivos pagamentos das custas e taxas judiciais não foram efetivamente realizados.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 12:42
Conclusão para decisão
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13/05/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 15:37
Conclusão para despacho
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12/02/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 18:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635914, Subguia 5477541
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12/02/2025 18:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635913, Subguia 5477540
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11/02/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 12:51
Conclusão para despacho
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08/01/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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31/12/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA - Guia 5635914 - R$ 50,00
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31/12/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R DE PAULA RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA - Guia 5635913 - R$ 35,44
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31/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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